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Jurisprudência


TRF2 0003813-81.2016.4.02.0000 00038138120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão proferida nos autos do processo de n.º 2014.51.19.000762-7, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para cancelamento da anotação restritiva. 2. Os documentos acostados a inicial não são suficientes para responsabilizar a Caixa Econômica Federal, pelo não repasse do valor a Receita Federal. 3. Não há indicação, até o presente momento, de que haveria responsabilidade da CEF na ausência do repasse. 4. A CEF não admite sua omissão, apenas esclarece não ter localizado a declaração referente ao alvará 1290/2009, informando que irá solicitar a reemissão do expediente para recolhimento do valor devido. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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