TRF2 0003813-81.2016.4.02.0000 00038138120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão proferida
nos autos do processo de n.º 2014.51.19.000762-7, que indeferiu o pedido
de antecipação da tutela para cancelamento da anotação restritiva. 2. Os
documentos acostados a inicial não são suficientes para responsabilizar a
Caixa Econômica Federal, pelo não repasse do valor a Receita Federal. 3. Não
há indicação, até o presente momento, de que haveria responsabilidade da CEF
na ausência do repasse. 4. A CEF não admite sua omissão, apenas esclarece
não ter localizado a declaração referente ao alvará 1290/2009, informando
que irá solicitar a reemissão do expediente para recolhimento do valor
devido. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão proferida
nos autos do processo de n.º 2014.51.19.000762-7, que indeferiu o pedido
de antecipação da tutela para cancelamento da anotação restritiva. 2. Os
documentos acostados a inicial não são suficientes para responsabilizar a
Caixa Econômica Federal, pelo não repasse do valor a Receita Federal. 3. Não
há indicação, até o presente momento, de que haveria responsabilidade da CEF
na ausência do repasse. 4. A CEF não admite sua omissão, apenas esclarece
não ter localizado a declaração referente ao alvará 1290/2009, informando
que irá solicitar a reemissão do expediente para recolhimento do valor
devido. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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