TRF2 0003818-40.2015.4.02.0000 00038184020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE S ER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim
de reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial,
declinou da competência para a Seção Judiciária onde tem d omicílio a
parte executada. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça
Federal é relativa, não pode a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz,
sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência,
nos termos do art. 112 do CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ
através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 3- Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial,
a demanda deve ser ajuizada no foro onde a obrigação deve ser satisfeita,
nos termos do artigo 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso
IV, alínea "d", ambos do CPC. 4- Considerando-se que a execução em comento
visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a
Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento
deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente
para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio
de J aneiro. 5- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE S ER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim
de reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial,
declinou da competência para a Seção Judiciária onde tem d omicílio a
parte executada. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça
Federal é relativa, não pode a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz,
sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência,
nos termos do art. 112 do CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ
através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 3- Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial,
a demanda deve ser ajuizada no foro onde a obrigação deve ser satisfeita,
nos termos do artigo 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso
IV, alínea "d", ambos do CPC. 4- Considerando-se que a execução em comento
visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a
Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento
deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente
para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio
de J aneiro. 5- Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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