TRF2 0003820-73.2016.4.02.0000 00038207320164020000
Nº CNJ : 0003820-73.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003820-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ECO 101
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADO : ES013449 - OSLY DA SILVA FERREIRA
NETO E OUTROS AGRAVADO : ALMIR JOSÉ DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01376423020154025001)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/C DEMOLIÇÃO. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PROVAS. IRREVERSIBILIDADE DO
PROVIMENTO. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de imediata reintegração na posse de uma área de
478,55m² da faixa de domínio da Rodovia BR- 101, na altura do Km 369+400m,
sentido Rio de Janeiro, bem como o desfazimento das construções realizadas
no local. 2. Quanto ao pedido liminar, conforme o CPC/1973, aplicável ao
presente caso estatui, em seu art.924, o procedimento da ação de reintegração
de posse será o comum, quando intentado após o prazo de ano e dia, contados
do esbulho. Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, faz-se
necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973,
quais sejam, a demonstração, por prova inequívoca, da verossimilhança das
alegações deduzidas; a existência de risco de perecimento do direito, acaso
a medida não seja deferida em antecipado; e a reversibilidade do provimento
requerido. 3. Carecendo a matéria de exame aprofundado e produção de provas
para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar se a área ocupada está
dentro de faixa de domínio permitida para edificação, não se mostra cabível
a concessão da medida pretendida. 4. Constata-se o caráter satisfativo
da liminar de reintegração de posse e demolição do imóvel, vez que seu
deferimento inviabilizaria possíveis provas futuras no imóvel objeto da ação,
sendo razoável que se aguarde a completa instrução do feito. 5. Considera-se
que "o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade,
detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou
antecipatórias de tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a
decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo,
quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente
necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807,
Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin
Correa, DJU data: 17/01/2002) 6.Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0003820-73.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003820-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ECO 101
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADO : ES013449 - OSLY DA SILVA FERREIRA
NETO E OUTROS AGRAVADO : ALMIR JOSÉ DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999
- SEM ADVOGADO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01376423020154025001)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/C DEMOLIÇÃO. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE PROVAS. IRREVERSIBILIDADE DO
PROVIMENTO. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu o pedido de imediata reintegração na posse de uma área de
478,55m² da faixa de domínio da Rodovia BR- 101, na altura do Km 369+400m,
sentido Rio de Janeiro, bem como o desfazimento das construções realizadas
no local. 2. Quanto ao pedido liminar, conforme o CPC/1973, aplicável ao
presente caso estatui, em seu art.924, o procedimento da ação de reintegração
de posse será o comum, quando intentado após o prazo de ano e dia, contados
do esbulho. Para a concessão da antecipação de tutela pleiteada, faz-se
necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973,
quais sejam, a demonstração, por prova inequívoca, da verossimilhança das
alegações deduzidas; a existência de risco de perecimento do direito, acaso
a medida não seja deferida em antecipado; e a reversibilidade do provimento
requerido. 3. Carecendo a matéria de exame aprofundado e produção de provas
para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar se a área ocupada está
dentro de faixa de domínio permitida para edificação, não se mostra cabível
a concessão da medida pretendida. 4. Constata-se o caráter satisfativo
da liminar de reintegração de posse e demolição do imóvel, vez que seu
deferimento inviabilizaria possíveis provas futuras no imóvel objeto da ação,
sendo razoável que se aguarde a completa instrução do feito. 5. Considera-se
que "o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade,
detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou
antecipatórias de tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a
decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo,
quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente
necessidade de intervenção". (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807,
Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin
Correa, DJU data: 17/01/2002) 6.Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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