main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003823-22.2014.4.02.5101 00038232220144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. A fundamentação consignada no decisum e, destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões apresentadas quanto à questão da não condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos materiais e na reparação pelos danos morais e estéticos. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e apreciada. 3. Válido destacar que mesmo para efeitos de pré-questionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão