TRF2 0003823-22.2014.4.02.5101 00038232220144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. A
fundamentação consignada no decisum e, destacada pela embargante, demonstra
de forma clara a apreciação das razões apresentadas quanto à questão da não
condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e na reparação pelos danos morais e estéticos. Assim, se a embargante
entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue e
que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, pois os
embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já analisada
e apreciada. 3. Válido destacar que mesmo para efeitos de pré-questionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC. 2. A
fundamentação consignada no decisum e, destacada pela embargante, demonstra
de forma clara a apreciação das razões apresentadas quanto à questão da não
condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e na reparação pelos danos morais e estéticos. Assim, se a embargante
entende que o v. acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue e
que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, pois os
embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já analisada
e apreciada. 3. Válido destacar que mesmo para efeitos de pré-questionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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