TRF2 0003830-84.2014.4.02.5110 00038308420144025110
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO - APELAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE
SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO PELA VENDEDORA E O MÚTUO EFETIVAMENTE
CONTRATADO COM A CEF - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. I - A questão suscitada nos autos diz respeito
a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, de forma a
fazer valer proposta de mútuo mais benéfica inicialmente apresentada por
um dos contratatantes, bem como de reparação pelos danos materiais e morais
sofridos em virtude do atraso na entrega do imóvel e do desrespeito à oferta
inicial. II - Impõe-se o não conhecimento do agravo retido às fls. 256/258,
interposto pela Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de pedido de
conhecimento do citado recurso em suas razões de apelo. III - Impõe-se, ainda,
o não provimento do agravo interposto na modalidade retida às fls. 310/313
por Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda, contra a decisão que indeferiu
o pedido de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que a produção
de tal prova não se faz necessária para o deslinde da controvérsia, que se
subsume à análise dos documentos carreados aos autos. IV - Considerando que
as pretensões de devolução dos valores despendidos a título de comissão de
corretagem e taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves referem-se
exclusivamente à relação jurídica existente entre a vendedora (primeira ré e
apelante) e a parte autora, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da
Caixa Econômcia Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a consequente
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tais pretensões
contra Adiel Empreendimentos Imobiliários Ltda, na forma do art. 485,
IV, do CPC c/c art. 109 da CR. V - Em relação à revisão das cláusulas do
contrato de compra, venda e mútuo imobiliário, a despeito da incidência das
normas consumeristas às operações bancárias, não se pode deixar de atentar
para o fato de que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual,
originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais
manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas. 1 VI -
Nesse contexto, não se apresenta cabível a readequação de contrato celebrado
com as rés, de forma a fazer prevalecer a proposta de financiamento mais
benéfica inicialmente apresentada pela vendedora e que não contou com a
participação da instituição financeira, já que cabe à empresa pública a análise
do preenchimento das condições para a concessão de financiamento de acordo
com o Programa Minha Casa Minha Vida, sendo seu dever zelar pelo atendimento
de todas as exigências legalmente previstas para o enquadramento do pretenso
mutuário a tal política habitacional. VII - Agravo retido às fls. 256/258
não conhecido, agravo retido às fls. 310/313 não provido e apelações de
Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda da Caixa Econômica Federal providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO - APELAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE
SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO PELA VENDEDORA E O MÚTUO EFETIVAMENTE
CONTRATADO COM A CEF - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. I - A questão suscitada nos autos diz respeito
a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, de forma a
fazer valer proposta de mútuo mais benéfica inicialmente apresentada por
um dos contratatantes, bem como de reparação pelos danos materiais e morais
sofridos em virtude do atraso na entrega do imóvel e do desrespeito à oferta
inicial. II - Impõe-se o não conhecimento do agravo retido às fls. 256/258,
interposto pela Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de pedido de
conhecimento do citado recurso em suas razões de apelo. III - Impõe-se, ainda,
o não provimento do agravo interposto na modalidade retida às fls. 310/313
por Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda, contra a decisão que indeferiu
o pedido de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que a produção
de tal prova não se faz necessária para o deslinde da controvérsia, que se
subsume à análise dos documentos carreados aos autos. IV - Considerando que
as pretensões de devolução dos valores despendidos a título de comissão de
corretagem e taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves referem-se
exclusivamente à relação jurídica existente entre a vendedora (primeira ré e
apelante) e a parte autora, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da
Caixa Econômcia Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a consequente
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tais pretensões
contra Adiel Empreendimentos Imobiliários Ltda, na forma do art. 485,
IV, do CPC c/c art. 109 da CR. V - Em relação à revisão das cláusulas do
contrato de compra, venda e mútuo imobiliário, a despeito da incidência das
normas consumeristas às operações bancárias, não se pode deixar de atentar
para o fato de que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual,
originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais
manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas. 1 VI -
Nesse contexto, não se apresenta cabível a readequação de contrato celebrado
com as rés, de forma a fazer prevalecer a proposta de financiamento mais
benéfica inicialmente apresentada pela vendedora e que não contou com a
participação da instituição financeira, já que cabe à empresa pública a análise
do preenchimento das condições para a concessão de financiamento de acordo
com o Programa Minha Casa Minha Vida, sendo seu dever zelar pelo atendimento
de todas as exigências legalmente previstas para o enquadramento do pretenso
mutuário a tal política habitacional. VII - Agravo retido às fls. 256/258
não conhecido, agravo retido às fls. 310/313 não provido e apelações de
Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda da Caixa Econômica Federal providas.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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