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Jurisprudência


TRF2 0003830-84.2014.4.02.5110 00038308420144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO - APELAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO PELA VENDEDORA E O MÚTUO EFETIVAMENTE CONTRATADO COM A CEF - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. I - A questão suscitada nos autos diz respeito a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, de forma a fazer valer proposta de mútuo mais benéfica inicialmente apresentada por um dos contratatantes, bem como de reparação pelos danos materiais e morais sofridos em virtude do atraso na entrega do imóvel e do desrespeito à oferta inicial. II - Impõe-se o não conhecimento do agravo retido às fls. 256/258, interposto pela Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de pedido de conhecimento do citado recurso em suas razões de apelo. III - Impõe-se, ainda, o não provimento do agravo interposto na modalidade retida às fls. 310/313 por Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda, contra a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que a produção de tal prova não se faz necessária para o deslinde da controvérsia, que se subsume à análise dos documentos carreados aos autos. IV - Considerando que as pretensões de devolução dos valores despendidos a título de comissão de corretagem e taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves referem-se exclusivamente à relação jurídica existente entre a vendedora (primeira ré e apelante) e a parte autora, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômcia Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tais pretensões contra Adiel Empreendimentos Imobiliários Ltda, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 109 da CR. V - Em relação à revisão das cláusulas do contrato de compra, venda e mútuo imobiliário, a despeito da incidência das normas consumeristas às operações bancárias, não se pode deixar de atentar para o fato de que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas. 1 VI - Nesse contexto, não se apresenta cabível a readequação de contrato celebrado com as rés, de forma a fazer prevalecer a proposta de financiamento mais benéfica inicialmente apresentada pela vendedora e que não contou com a participação da instituição financeira, já que cabe à empresa pública a análise do preenchimento das condições para a concessão de financiamento de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida, sendo seu dever zelar pelo atendimento de todas as exigências legalmente previstas para o enquadramento do pretenso mutuário a tal política habitacional. VII - Agravo retido às fls. 256/258 não conhecido, agravo retido às fls. 310/313 não provido e apelações de Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda da Caixa Econômica Federal providas.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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