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Jurisprudência


TRF2 0003832-66.2009.4.02.5001 00038326620094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração são recurso restrito a sanar eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente a questão, no sentido de que "se um contribuinte paga um crédito sem as formalidades legais, ele sempre terá direito de pedir que seja realizada a imputação do pagamento, cabendo à Fazenda Pública utilizar-se de todos os meios disponíveis para verificar se a obrigação fazendária verdadeiramente foi satisfeita, sob pena de estar o Fisco se apropriando de algo que não lhe pertence, em clarividente enriquecimento sem causa" 3- O erro no preenchimento da guia de recolhimento não pode dar ensejo à cobrança de débito que, conforme demonstrado de forma inequívoca nos autos, fora quitado integralmente. 4- Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5- embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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