TRF2 0003832-66.2009.4.02.5001 00038326620094025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os
embargos de declaração são recurso restrito a sanar eventuais obscuridades ou
contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, no sentido de que "se um contribuinte paga um crédito sem as
formalidades legais, ele sempre terá direito de pedir que seja realizada a
imputação do pagamento, cabendo à Fazenda Pública utilizar-se de todos os
meios disponíveis para verificar se a obrigação fazendária verdadeiramente
foi satisfeita, sob pena de estar o Fisco se apropriando de algo que não lhe
pertence, em clarividente enriquecimento sem causa" 3- O erro no preenchimento
da guia de recolhimento não pode dar ensejo à cobrança de débito que, conforme
demonstrado de forma inequívoca nos autos, fora quitado integralmente. 4- Não
houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de
erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios. 5- embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os
embargos de declaração são recurso restrito a sanar eventuais obscuridades ou
contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, no sentido de que "se um contribuinte paga um crédito sem as
formalidades legais, ele sempre terá direito de pedir que seja realizada a
imputação do pagamento, cabendo à Fazenda Pública utilizar-se de todos os
meios disponíveis para verificar se a obrigação fazendária verdadeiramente
foi satisfeita, sob pena de estar o Fisco se apropriando de algo que não lhe
pertence, em clarividente enriquecimento sem causa" 3- O erro no preenchimento
da guia de recolhimento não pode dar ensejo à cobrança de débito que, conforme
demonstrado de forma inequívoca nos autos, fora quitado integralmente. 4- Não
houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de
erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios. 5- embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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