TRF2 0003837-46.2015.4.02.0000 00038374620154020000
Nº CNJ : 0003837-46.2015.4.02.0000 (2015.00.00.003837-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: KARINE ALVIM DE ALMEIDA ADVOGADO : ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05280954320024025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RETIRADA DO
POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese do § 4º do
art. 20 do CPC, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do mesmo
artigo, apenas aos critérios constantes em suas alíneas, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 2. Destarte,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, o juiz deve considerar
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa e o trabalho realizado pelo a dvogado, bem como
o tempo exigido para o seu serviço.. 3. No caso em exame, em que pese a
questão discutida ser exclusivamente de direito e encontrar-se pacificada nos
Tribunais (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para sócio
que se retirou do quadro societário, no qual possuía poderes de gerência,
antes da dissolução irregular da sociedade), não exigindo, portanto, grandes
esforços do patrono da Agravante - que se limitou a oferecer exceção de pré-
executividade -, entendo que a verba honorária fixada pelo Juízo a quo em R$
500,00 (quinhentos reais) deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais),
de forma a remunerar de forma proporcional o t rabalho por este realizado,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC. 4
. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003837-46.2015.4.02.0000 (2015.00.00.003837-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: KARINE ALVIM DE ALMEIDA ADVOGADO : ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05280954320024025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RETIRADA DO
POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese do § 4º do
art. 20 do CPC, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do mesmo
artigo, apenas aos critérios constantes em suas alíneas, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 2. Destarte,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, o juiz deve considerar
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa e o trabalho realizado pelo a dvogado, bem como
o tempo exigido para o seu serviço.. 3. No caso em exame, em que pese a
questão discutida ser exclusivamente de direito e encontrar-se pacificada nos
Tribunais (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para sócio
que se retirou do quadro societário, no qual possuía poderes de gerência,
antes da dissolução irregular da sociedade), não exigindo, portanto, grandes
esforços do patrono da Agravante - que se limitou a oferecer exceção de pré-
executividade -, entendo que a verba honorária fixada pelo Juízo a quo em R$
500,00 (quinhentos reais) deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais),
de forma a remunerar de forma proporcional o t rabalho por este realizado,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC. 4
. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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