TRF2 0003838-56.2012.4.02.5102 00038385620124025102
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR AO F ALECIMENTO DO
EXECUTADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. No caso dos autos, o débito foi
inscrito em Dívida Ativa em 18.05.2012 e o óbito do Executado ocorreu em
20.11.2011. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em Dívida Ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo possível a
alteração do sujeito passivo indicado na CDA (Enunciado n. 329 da Súmula
do STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por MAIORIA, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Leticia Mello. V encido o Relator, que dava provimento
ao recurso. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) LETICIA DE SANTIS
MELLO Desembargadora Federal Rela tora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR AO F ALECIMENTO DO
EXECUTADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. No caso dos autos, o débito foi
inscrito em Dívida Ativa em 18.05.2012 e o óbito do Executado ocorreu em
20.11.2011. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em Dívida Ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo possível a
alteração do sujeito passivo indicado na CDA (Enunciado n. 329 da Súmula
do STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por MAIORIA, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Leticia Mello. V encido o Relator, que dava provimento
ao recurso. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) LETICIA DE SANTIS
MELLO Desembargadora Federal Rela tora 1
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão