TRF2 0003838-94.2016.4.02.0000 00038389420164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO
PEDRO II. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. RESTRIÇÃO
EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A decisão, acertadamente, negou a menor de
idade a inscrição, por tutela antecipada, no processo de seleção para
ingresso no 5º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, convencido
o juízo de que a candidata não implementou o requisito etário previsto no
edital. 2. No estágio atual, a sociedade tem sérias dificuldades de acesso
a ensino gratuito de qualidade, não se podendo interferir nos critérios de
admissibilidade estabelecidos pela instituição educacional para garantir
a tradição de excelência do Colégio Pedro II. 3. Se as instituições portam
características próprias, inerentes ao seu objeto ou missão, segue-se que
não pode o Judiciário impor comportamento de padrão ordinário, ante o risco
de inovar arbitrariamente sobre as especificidades inerentes ao ensino, cujo
modelo tem valores pedagógicos de alta importância social. 4. A conduta da
autoridade impetrada é legítima, pois atende sobremaneira ao princípio da
isonomia. Permitir que somente ela, enquanto candidata com idade inferior
ao estipulado no edital, prossiga no certame, viola a igualdade em relação
à coletividade, destinatária impessoal da restrição. Precedentes desta
Turma. 5. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário está
limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Precedentes
do STJ e desta Turma. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO
PEDRO II. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. RESTRIÇÃO
EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A decisão, acertadamente, negou a menor de
idade a inscrição, por tutela antecipada, no processo de seleção para
ingresso no 5º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, convencido
o juízo de que a candidata não implementou o requisito etário previsto no
edital. 2. No estágio atual, a sociedade tem sérias dificuldades de acesso
a ensino gratuito de qualidade, não se podendo interferir nos critérios de
admissibilidade estabelecidos pela instituição educacional para garantir
a tradição de excelência do Colégio Pedro II. 3. Se as instituições portam
características próprias, inerentes ao seu objeto ou missão, segue-se que
não pode o Judiciário impor comportamento de padrão ordinário, ante o risco
de inovar arbitrariamente sobre as especificidades inerentes ao ensino, cujo
modelo tem valores pedagógicos de alta importância social. 4. A conduta da
autoridade impetrada é legítima, pois atende sobremaneira ao princípio da
isonomia. Permitir que somente ela, enquanto candidata com idade inferior
ao estipulado no edital, prossiga no certame, viola a igualdade em relação
à coletividade, destinatária impessoal da restrição. Precedentes desta
Turma. 5. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário está
limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Precedentes
do STJ e desta Turma. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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