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Jurisprudência


TRF2 0003838-94.2016.4.02.0000 00038389420164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO PEDRO II. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A decisão, acertadamente, negou a menor de idade a inscrição, por tutela antecipada, no processo de seleção para ingresso no 5º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II, convencido o juízo de que a candidata não implementou o requisito etário previsto no edital. 2. No estágio atual, a sociedade tem sérias dificuldades de acesso a ensino gratuito de qualidade, não se podendo interferir nos critérios de admissibilidade estabelecidos pela instituição educacional para garantir a tradição de excelência do Colégio Pedro II. 3. Se as instituições portam características próprias, inerentes ao seu objeto ou missão, segue-se que não pode o Judiciário impor comportamento de padrão ordinário, ante o risco de inovar arbitrariamente sobre as especificidades inerentes ao ensino, cujo modelo tem valores pedagógicos de alta importância social. 4. A conduta da autoridade impetrada é legítima, pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia. Permitir que somente ela, enquanto candidata com idade inferior ao estipulado no edital, prossiga no certame, viola a igualdade em relação à coletividade, destinatária impessoal da restrição. Precedentes desta Turma. 5. Em matéria de concurso público, a atuação do Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Turma. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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