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Jurisprudência


TRF2 0003839-24.2010.4.02.5001 00038392420104025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM EFEITOS FINANCEIROS. 1. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Inclusive, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. 3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete- se o trabalhador a ela exposto. 4. No caso em apreço, o PPP de e-fls. 78/80, emitido pela empresa ESCELSA, atesta que o autor exerceu os cargos de ELETRICISTA A e B e ELETRICISTA DE PLANTÃO, ficando exposto a eletricidade acima de 250 volts. O fato de só haver registros ambientais de 21/02/1985 a 05/03/1997 não afasta o fator de risco dos períodos posteriores, até porque ele se manteve nas mesmas atividades (de 06/03/1997 a 31/10/1997) e em atividades muito semelhantes no período posterior (de 01/11/1997 a 10/04/2007). Registre-se que não foi utilizado EPI (consta "NA - Não Aplicável). 5. Servindo-me da consulta ao Sistema CNIS, com a conversão do tempo especial em comum (período de 21/02/1985 a 20/08/2004) e somado aos demais períodos (de tempo comum), apura-se tempo superior a 35 anos, razão pela qual há que ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Para a concessão da aposentadoria integral, não há que se falar em requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 1 7. Deve ser reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, fixando a DIB na data da citação. 8. É de se registrar que, na petição inicial, o autor informa que requereu aposentadoria especial junto ao INSS, o que lhe foi negado verbalmente em 12/04/2007 (e-fl. 06). No entanto, não há prova alguma de tal pedido. Sabe-se que, nos casos das ações ajuizadas até 03.09.2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tendo o INSS apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, sendo que, tanto a análise administrativa, quanto a judicial, deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10- 11-2014). 9. Ocorre que o autor não formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver de sua petição inicial. Embora ele tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição, postulou apenas a aposentadoria especial ou restabelecimento de auxílio- doença. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado apenas em sede de apelação (momento em que o autor já tinha falecido), por sua substituta processual, tendo o INSS somente tomado conhecimento de tal formulação quando intimado do recurso. Vale aduzir que o autor não juntou os documentos necessários para a contagem do tempo comum (como por exemplo o CNIS). 10. Quanto aos efeitos financeiros, como o autor faleceu antes da prolação da sentença, entendo que deve ser reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem efeito financeiro algum. 11. O pedido, formulado na apelação, de reajuste da pensão por morte da apelante, levando em conta a aposentadoria comum por tempo de contribuição do de cujus, não pode ser aqui analisado, pois não era esse o objeto da ação, não tendo a apelante, como substituta processual, legitimidade para tal postulação neste processo. A revisão da pensão e o pagamento das diferenças daí decorrentes devem ser requeridos na esfera administrativa e, caso negados, cabível a via judicial autônoma. 12. Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, ainda servindo-me da consulta ao Sistema CNIS (e-fls. 215/216), verifica-se que o segurado esteve em gozo de benefício entre 21/08/2004 a 19/09/2008 - BN: 100.320.385-7 (fl. 25/26) e entre 26/05/2008 a 31/01/2010 - NB: 530555788-3 (fl. 31), períodos que abarcam em parte o pedido inicial ("recebimento dos retroativos do auxílio doença entre 05/12/2009 à 09/04/2011"), provavelmente por força de recurso ou reconsideração administrativa, restringindo-se a discussão quanto ao direito postulado referente ao período de 01/02/2010 a 09/04/2011 - data imediatamente anterior ao óbito do segurado. Relativamente a tal período (01/02/2010 a 09/04/2011), não há nos autos nenhum documento, ainda que particular, comprovando a alegada incapacidade laborativa do falecido. Não havendo prova de incapacidade, é indevido o restabelecimento pleiteado. Como bem salientado na sentença, o óbito deu-se em decorrência de hemorragia intracraniana, decorrente de traumatismo cranioencefálico, motivo que não possui ligação com as doenças apontadas nos autos pelo autor, o que eventualmente poderia ensejar fundamento para o restabelecimento do benefício. Com o falecimento do autor, impossível a realização da perícia judicial, para fins de aferição da sua incapacidade entre 01/02/2010 a 09/04/2011. Não há, pois, como prosperar o pedido de diferenças/restabelecimento de auxílio doença. 2 13. Honorários advocatícios fixados à luz da norma em vigência à época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço, a sentença foi prolatada em 2012 (e-fls. 137 e 153). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, mantenho a condenação posta na sentença, de seguinte teor (e-fl. 137):"Custas pela parte autora, assim como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC. Fica, porém, suspensa a cobrança das verbas em questão, tendo em vista que a requerente encontra-se ao abrigo da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50." 14. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com fixação da DIB na data da citação, sem pagamento de atrasados, nos termos da fundamentação.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : Habilitação herdeiro de Ademar - despacho fl. 128.
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