TRF2 0003841-49.2016.4.02.0000 00038414920164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial
contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da
questão. 2. O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser
impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De
qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for
o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º,
do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação
das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou
para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum. .(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial
contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da
questão. 2. O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser
impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De
qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for
o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º,
do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação
das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou
para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum. .(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão