TRF2 0003848-41.2016.4.02.0000 00038484120164020000
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA
DE ERRO DE CÁLCULO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da
execução fiscal de nº. 0000609-08.2000.4.02.5103. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que: 1) a impugnação ao cumprimento da sentença é intempestiva,
tendo em vista que o prazo começa a fluir da intimação do devedor acerca
da primeira penhora; 2) o valor da causa corresponde ao valor da execução
embargada atualizado até o ajuizamento da demanda, ou seja, o valor da causa
corresponde a R$ 711.899,41, o mesmo valor do débito de nº 7069602636286,
cobrado nos autos da execução fiscal, atualizado até a época do ajuizamento
da ação de embargos; 3) 1% de R$ 711.899,41, atualizado até abril de 2013,
isto é, data do cálculo apresentado na impugnação intempestiva, acrescido da
multa prevista no artigo 475-J do antigo Código de Processo Civil, correspondia
a R$ 19.688,50, isto é, valor superior ao cobrado pela ora agravante no mesmo
período. Por fim, requer, caso não seja dado provimento ao seu recurso, seja
afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
diante da sucumbência recíproca no caso em tela. 3. O juízo a quo, embora tenha
declarado a intempestividade da impugnação da impugnação da sentença, conheceu
da mesma como exceção de pré-executividade, tendo verificado a existência de
erro de cálculo. 4. A agravante suscita a preclusão como óbice ao conhecimento
da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravada, apontando
sua intempestividade, no entanto o juízo a quo, adotou o mesmo entendimento,
reconhecendo a intempestividade da referida impugnação e conhecendo da matéria
nela deduzida como exceção de pré-executividade. 5. Em relação à existência
de erro de cálculo, a decisão agravada não merece reparos. Observando
os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, foi apontado como
valor da causa R$ 1.326.179,61 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil,
cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao
valor do débito cobrado nos autos da execução fiscal (fl. 82). No entanto,
a sentença proferida nos embargos a execução, a qual se está executando,
condenou a Cia. Usina do Outeiro em honorários advocatícios em 1% sobre o
valor da causa, que, conforme inicial dos embargos à execução, é o mesmo
valor da execução embargada, no caso, R$ 13.543,80 (fls. 15 e 139). Assim,
resta clara a existência de erro de cálculo. 6. No que tange ao afastamento
da condenação da verba honorária, em virtude de suposta reciprocidade na
sucumbência, tem-se como totalmente descabida a pretensão recursal, uma 1
vez que o pedido do excipiente foi reconhecido em sua totalidade, reduzindo
o valor cobrado, a descaracterizar a figura da sucumbência recíproca. 7-
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA
DE ERRO DE CÁLCULO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da
execução fiscal de nº. 0000609-08.2000.4.02.5103. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que: 1) a impugnação ao cumprimento da sentença é intempestiva,
tendo em vista que o prazo começa a fluir da intimação do devedor acerca
da primeira penhora; 2) o valor da causa corresponde ao valor da execução
embargada atualizado até o ajuizamento da demanda, ou seja, o valor da causa
corresponde a R$ 711.899,41, o mesmo valor do débito de nº 7069602636286,
cobrado nos autos da execução fiscal, atualizado até a época do ajuizamento
da ação de embargos; 3) 1% de R$ 711.899,41, atualizado até abril de 2013,
isto é, data do cálculo apresentado na impugnação intempestiva, acrescido da
multa prevista no artigo 475-J do antigo Código de Processo Civil, correspondia
a R$ 19.688,50, isto é, valor superior ao cobrado pela ora agravante no mesmo
período. Por fim, requer, caso não seja dado provimento ao seu recurso, seja
afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
diante da sucumbência recíproca no caso em tela. 3. O juízo a quo, embora tenha
declarado a intempestividade da impugnação da impugnação da sentença, conheceu
da mesma como exceção de pré-executividade, tendo verificado a existência de
erro de cálculo. 4. A agravante suscita a preclusão como óbice ao conhecimento
da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravada, apontando
sua intempestividade, no entanto o juízo a quo, adotou o mesmo entendimento,
reconhecendo a intempestividade da referida impugnação e conhecendo da matéria
nela deduzida como exceção de pré-executividade. 5. Em relação à existência
de erro de cálculo, a decisão agravada não merece reparos. Observando
os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, foi apontado como
valor da causa R$ 1.326.179,61 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil,
cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao
valor do débito cobrado nos autos da execução fiscal (fl. 82). No entanto,
a sentença proferida nos embargos a execução, a qual se está executando,
condenou a Cia. Usina do Outeiro em honorários advocatícios em 1% sobre o
valor da causa, que, conforme inicial dos embargos à execução, é o mesmo
valor da execução embargada, no caso, R$ 13.543,80 (fls. 15 e 139). Assim,
resta clara a existência de erro de cálculo. 6. No que tange ao afastamento
da condenação da verba honorária, em virtude de suposta reciprocidade na
sucumbência, tem-se como totalmente descabida a pretensão recursal, uma 1
vez que o pedido do excipiente foi reconhecido em sua totalidade, reduzindo
o valor cobrado, a descaracterizar a figura da sucumbência recíproca. 7-
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
DESP FLS 31 NO PROCESSO PRINCIPAL
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