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Jurisprudência


TRF2 0003849-15.2017.4.02.5101 00038491520174025101

Ementa
Nº CNJ : 0003849-15.2017.4.02.5101 (2017.51.01.003849-6) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE JOHNSON E JOHNSON DO BRASIL IND/ COM/ DE PRODUTOS P/ SAUDE:LTDA ADVOGADO : SP137599 - PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO E OUTROS APELADO : Nuvasive Brasil Comercial Ltda. E OUTRO ADVOGADO : RJ102169 - ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS E OUTROS ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00038491520174025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PROPOSTA DETALAHDA. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de sentença que, nos autos da ação ajuizada por empresa licitante, julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que a desclassificou de procedimento licitatório; bem como julgou extinto o feito, sem análise de mérito, quanto aos pedidos de retomada do pregão eletrônico e de nulidade da decisão que reconheceu como vencedora empresa demandada e concorrente. 2. Impugnação recursal restrita aos fundamento de (i) cerceamento de defesa; (ii) ilegalidade do ato administrativo de desclassificação da apelante; e (iii) aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição do ônus sucumbenciais às apeladas. 2. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Em razão do princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), o Magistrado, que é destinatário das provas produzidas, aprecia livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 3. O deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AIntResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016. 4. Na espécie, em que pese ter havido despacho (fl. 400) requerendo especificação das provas a serem produzidas, o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos aptos para que formasse seu convencimento. Conforme destacou na sentença, o Judiciário está adstrito a apreciar a legalidade dos atos administrativos, não lhe incumbindo adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) e nos critérios adotados pelo administrador para a análise técnica de produtos ou serviços ofertados em licitação. 5. Por conseguinte, eventual dilação probatória mostrou-se desnecessária, sendo suficientes os documentos carreados aos autos para proferir sentença de mérito. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013; STJ, 3ª Turma, RESP n.º 200802846151-1107265, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 26.3.2010. Eis que a controvérsia diz respeito à observância de regra editalícia por licitante na elaboração de sua proposta, uma análise restrita à legalidade do ato administrativo. 6. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela Administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma 1 de ser resguardado o implemento do objeto licitado. O procedimento licitatório deve ser pautado e guiado pelo postulado da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do procedimento, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 7. O art. 41 da Lei nº 8.666/93, diploma que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações, dispõe que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 8. Cuida-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, estabelecidas as regras da licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, tanto à Administração licitante quanto aos interessados na licitação, a rigorosa obediência aos termos e condições do edital (TRF2, 5ª turma Especializada, AC 0182152-85.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 20.4.2018). 9. Na espécie, foi realizado Pregão Eletrônico n.º 115/2016 para contratar implantes e equipamentos no âmbito do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO, tendo sido selecionada a proposta apresentada pela empresa apelada para o fornecimento dos materiais (Grupo 1 do Pregão, itens 2, 8, 9, 31, 32, 38, 39, 45; fls. 97/98, 101, 102, 103). Celebrou-se contrato entre as demandadas [União e empresa Nuvasive] nº 106/2017 em 04.08.2017. 10. Segundo Edital do Pregão Eletrônico n.º 115/2016, cada participante deve enviar sua proposta detalhando a descrição do objeto, com informação completa acerca do implante ofertado e dos respectivos instrumentais de colocação. Deve constar, obrigatoriamente, sob pena de recusa da proposta, "especificações técnicas completas do material ofertado, compatíveis com as exigências constantes no Termo de Referência"; e, ainda, "indicação dos números dos registros do produto ofertado e do instrumental de colocação no Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360/76, regulamentada pelo Decreto 8.077/2013" (subitens 5.6.8 e 5.6.9 do Edital). 11. Desclassificação da apelante em razão de não adequação às exigências do Edital, especificamente o item 39 do Grupo 01. Existência de parecer técnico apresentado pela Administração, quando proferida decisão ao recurso administrativo interposto pelo apelante. Indicação de que o produto ofertado não se adequa à metragem solicitada pelo edital [5.5mm para 3.5mm]. O registro global da ANVISA, incluído na proposta, não demonstra a adequação do produto à exigências técnicas dispostas no instrumento convocatório. Segundo o catálogo do produto na internet, foi verificada a existência de "vareta de duplo diâmetro", porém com metragem diferente da solicitada no edital. 12. A proposta da apelante (fls. 198/199) apresentou descrição do objeto, porém apresentou como parâmetro o registro global, não individualizado, do implante na ANVISA. Em que pese defender que houve indicação das dimensões técnicas do produto acessíveis ao pregoeiro, somente constam na proposta sítios eletrônicos genéricos, sem especificação ("www.depuy.com/ www.anvisa.gov.br/ www.jnjbrasil.com.br/medical"). 13. A consulta realizada na internet pela Administração, para fins de elaboração do parecer técnico exarado, decorreu da ausência de tais especificações técnicas no registro do produto ofertado na ANVISA [que foi global, e não individual]. Inexiste indicação outra, na proposta, que demonstrasse as dimensões e características do produto em consonância com o edital. Tampouco foi ofertado, nestes autos, endereço eletrônico específico que comprove a adequação das dimensões técnicas do produto no catálogo da apelante. 14. Quando da apresentação da oferta, a licitante deve fornecer todos os elementos necessários à demonstração de que seus produtos atendem ao exigido no edital, não suprindo tal exigência a mera indicação do endereço eletrônico oficial da sociedade empresária ou reportando-se à existência de 2 catálogos de seus produtos. 15. Uma vez constatado que as dimensões do produto constantes da proposta não são iguais às descritas no edital, estando o Judiciário restrito à verificação da legalidade do ato administrativo quanto à observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é de ser reconhecida a legalidade do ato administrativo de desclassificação da apelante, mantendo-se a improcedência do pedido nos termos da sentença recorrida. 16. Por fim, o art. 85 do CPC/2015 preconiza que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor". Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência, o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1280289, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.6.2014). 17. Na espécie, constata-se que, à luz do alegado e provado nos autos, o apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, ao pleitear a declaração de nulidade do procedimento licitatório em razão de suposta ilegalidade do ato administrativo que a desclassificou do certame, o que não foi verificado. Correta a sentença recorrida, portanto, no ponto em que condenou a apelante a arcar com o ônus da sucumbência, considerando o não acolhimento de sua pretensão autoral. 18. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 19. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida "nos menores percentuais do artigo 85,§3º, segundo o disposto no §5º, do CPC/2015" [tendo sido atribuído como valor da causa R$ 2.057.095,00], bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 20. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 13/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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