TRF2 0003849-15.2017.4.02.5101 00038491520174025101
Nº CNJ : 0003849-15.2017.4.02.5101 (2017.51.01.003849-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE JOHNSON E JOHNSON
DO BRASIL IND/ COM/ DE PRODUTOS P/ SAUDE:LTDA ADVOGADO : SP137599 -
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO E OUTROS APELADO : Nuvasive Brasil Comercial
Ltda. E OUTRO ADVOGADO : RJ102169 - ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS E OUTROS
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00038491520174025101) EME
NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA QUE NÃO ATENDE
À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
PROPOSTA DETALAHDA. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível
em face de sentença que, nos autos da ação ajuizada por empresa licitante,
julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato administrativo
que a desclassificou de procedimento licitatório; bem como julgou extinto
o feito, sem análise de mérito, quanto aos pedidos de retomada do pregão
eletrônico e de nulidade da decisão que reconheceu como vencedora empresa
demandada e concorrente. 2. Impugnação recursal restrita aos fundamento
de (i) cerceamento de defesa; (ii) ilegalidade do ato administrativo de
desclassificação da apelante; e (iii) aplicação do princípio da causalidade
para fins de imposição do ônus sucumbenciais às apeladas. 2. Alegação de
cerceamento de defesa rejeitada. Em razão do princípio da persuasão racional
(ou do livre convencimento motivado), o Magistrado, que é destinatário
das provas produzidas, aprecia livremente as provas, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos. 3. O deferimento de diligências é ato
discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos elementos
trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar inúteis
ou dispensáveis. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AIntResp 201600469274,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016. 4. Na espécie, em que
pese ter havido despacho (fl. 400) requerendo especificação das provas
a serem produzidas, o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos
aptos para que formasse seu convencimento. Conforme destacou na sentença,
o Judiciário está adstrito a apreciar a legalidade dos atos administrativos,
não lhe incumbindo adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) e nos
critérios adotados pelo administrador para a análise técnica de produtos
ou serviços ofertados em licitação. 5. Por conseguinte, eventual dilação
probatória mostrou-se desnecessária, sendo suficientes os documentos
carreados aos autos para proferir sentença de mérito. Precedentes: STJ,
3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013;
STJ, 3ª Turma, RESP n.º 200802846151-1107265, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
DJE 26.3.2010. Eis que a controvérsia diz respeito à observância de regra
editalícia por licitante na elaboração de sua proposta, uma análise restrita
à legalidade do ato administrativo. 6. A licitação destina-se a viabilizar
a contratação, pela Administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou
alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da
vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua
aptidão para a prestação ou fornecimento como forma 1 de ser resguardado o
implemento do objeto licitado. O procedimento licitatório deve ser pautado e
guiado pelo postulado da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do
certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez
do procedimento, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 7. O
art. 41 da Lei nº 8.666/93, diploma que regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal e institui normas para licitações, dispõe que
"a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada". 8. Cuida-se do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, estabelecidas as
regras da licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do
instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, tanto
à Administração licitante quanto aos interessados na licitação, a rigorosa
obediência aos termos e condições do edital (TRF2, 5ª turma Especializada,
AC 0182152-85.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R
20.4.2018). 9. Na espécie, foi realizado Pregão Eletrônico n.º 115/2016
para contratar implantes e equipamentos no âmbito do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO, tendo sido selecionada a
proposta apresentada pela empresa apelada para o fornecimento dos materiais
(Grupo 1 do Pregão, itens 2, 8, 9, 31, 32, 38, 39, 45; fls. 97/98, 101, 102,
103). Celebrou-se contrato entre as demandadas [União e empresa Nuvasive] nº
106/2017 em 04.08.2017. 10. Segundo Edital do Pregão Eletrônico n.º 115/2016,
cada participante deve enviar sua proposta detalhando a descrição do objeto,
com informação completa acerca do implante ofertado e dos respectivos
instrumentais de colocação. Deve constar, obrigatoriamente, sob pena
de recusa da proposta, "especificações técnicas completas do material
ofertado, compatíveis com as exigências constantes no Termo de Referência";
e, ainda, "indicação dos números dos registros do produto ofertado e do
instrumental de colocação no Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei
nº 6.360/76, regulamentada pelo Decreto 8.077/2013" (subitens 5.6.8 e 5.6.9
do Edital). 11. Desclassificação da apelante em razão de não adequação às
exigências do Edital, especificamente o item 39 do Grupo 01. Existência de
parecer técnico apresentado pela Administração, quando proferida decisão ao
recurso administrativo interposto pelo apelante. Indicação de que o produto
ofertado não se adequa à metragem solicitada pelo edital [5.5mm para 3.5mm]. O
registro global da ANVISA, incluído na proposta, não demonstra a adequação do
produto à exigências técnicas dispostas no instrumento convocatório. Segundo
o catálogo do produto na internet, foi verificada a existência de "vareta de
duplo diâmetro", porém com metragem diferente da solicitada no edital. 12. A
proposta da apelante (fls. 198/199) apresentou descrição do objeto, porém
apresentou como parâmetro o registro global, não individualizado, do implante
na ANVISA. Em que pese defender que houve indicação das dimensões técnicas
do produto acessíveis ao pregoeiro, somente constam na proposta sítios
eletrônicos genéricos, sem especificação ("www.depuy.com/ www.anvisa.gov.br/
www.jnjbrasil.com.br/medical"). 13. A consulta realizada na internet pela
Administração, para fins de elaboração do parecer técnico exarado, decorreu
da ausência de tais especificações técnicas no registro do produto ofertado
na ANVISA [que foi global, e não individual]. Inexiste indicação outra,
na proposta, que demonstrasse as dimensões e características do produto em
consonância com o edital. Tampouco foi ofertado, nestes autos, endereço
eletrônico específico que comprove a adequação das dimensões técnicas do
produto no catálogo da apelante. 14. Quando da apresentação da oferta,
a licitante deve fornecer todos os elementos necessários à demonstração de
que seus produtos atendem ao exigido no edital, não suprindo tal exigência
a mera indicação do endereço eletrônico oficial da sociedade empresária
ou reportando-se à existência de 2 catálogos de seus produtos. 15. Uma
vez constatado que as dimensões do produto constantes da proposta não são
iguais às descritas no edital, estando o Judiciário restrito à verificação
da legalidade do ato administrativo quanto à observância do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, é de ser reconhecida a legalidade do
ato administrativo de desclassificação da apelante, mantendo-se a improcedência
do pedido nos termos da sentença recorrida. 16. Por fim, o art. 85 do CPC/2015
preconiza que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
vencedor". Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência,
o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1280289, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 17.6.2014). 17. Na espécie, constata-se que, à luz do
alegado e provado nos autos, o apelante deu causa ao ajuizamento da demanda,
ao pleitear a declaração de nulidade do procedimento licitatório em razão de
suposta ilegalidade do ato administrativo que a desclassificou do certame,
o que não foi verificado. Correta a sentença recorrida, portanto, no ponto
em que condenou a apelante a arcar com o ônus da sucumbência, considerando o
não acolhimento de sua pretensão autoral. 18. No mais, conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 19. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
"nos menores percentuais do artigo 85,§3º, segundo o disposto no §5º, do
CPC/2015" [tendo sido atribuído como valor da causa R$ 2.057.095,00], bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 20. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0003849-15.2017.4.02.5101 (2017.51.01.003849-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE JOHNSON E JOHNSON
DO BRASIL IND/ COM/ DE PRODUTOS P/ SAUDE:LTDA ADVOGADO : SP137599 -
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO E OUTROS APELADO : Nuvasive Brasil Comercial
Ltda. E OUTRO ADVOGADO : RJ102169 - ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS E OUTROS
ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00038491520174025101) EME
NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA QUE NÃO ATENDE
À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
PROPOSTA DETALAHDA. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível
em face de sentença que, nos autos da ação ajuizada por empresa licitante,
julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato administrativo
que a desclassificou de procedimento licitatório; bem como julgou extinto
o feito, sem análise de mérito, quanto aos pedidos de retomada do pregão
eletrônico e de nulidade da decisão que reconheceu como vencedora empresa
demandada e concorrente. 2. Impugnação recursal restrita aos fundamento
de (i) cerceamento de defesa; (ii) ilegalidade do ato administrativo de
desclassificação da apelante; e (iii) aplicação do princípio da causalidade
para fins de imposição do ônus sucumbenciais às apeladas. 2. Alegação de
cerceamento de defesa rejeitada. Em razão do princípio da persuasão racional
(ou do livre convencimento motivado), o Magistrado, que é destinatário
das provas produzidas, aprecia livremente as provas, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos. 3. O deferimento de diligências é ato
discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos elementos
trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar inúteis
ou dispensáveis. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AIntResp 201600469274,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016. 4. Na espécie, em que
pese ter havido despacho (fl. 400) requerendo especificação das provas
a serem produzidas, o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos
aptos para que formasse seu convencimento. Conforme destacou na sentença,
o Judiciário está adstrito a apreciar a legalidade dos atos administrativos,
não lhe incumbindo adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) e nos
critérios adotados pelo administrador para a análise técnica de produtos
ou serviços ofertados em licitação. 5. Por conseguinte, eventual dilação
probatória mostrou-se desnecessária, sendo suficientes os documentos
carreados aos autos para proferir sentença de mérito. Precedentes: STJ,
3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013;
STJ, 3ª Turma, RESP n.º 200802846151-1107265, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
DJE 26.3.2010. Eis que a controvérsia diz respeito à observância de regra
editalícia por licitante na elaboração de sua proposta, uma análise restrita
à legalidade do ato administrativo. 6. A licitação destina-se a viabilizar
a contratação, pela Administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou
alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da
vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua
aptidão para a prestação ou fornecimento como forma 1 de ser resguardado o
implemento do objeto licitado. O procedimento licitatório deve ser pautado e
guiado pelo postulado da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do
certame, é plasmado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez
do procedimento, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 7. O
art. 41 da Lei nº 8.666/93, diploma que regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal e institui normas para licitações, dispõe que
"a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada". 8. Cuida-se do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, estabelecidas as
regras da licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do
instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, tanto
à Administração licitante quanto aos interessados na licitação, a rigorosa
obediência aos termos e condições do edital (TRF2, 5ª turma Especializada,
AC 0182152-85.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R
20.4.2018). 9. Na espécie, foi realizado Pregão Eletrônico n.º 115/2016
para contratar implantes e equipamentos no âmbito do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO, tendo sido selecionada a
proposta apresentada pela empresa apelada para o fornecimento dos materiais
(Grupo 1 do Pregão, itens 2, 8, 9, 31, 32, 38, 39, 45; fls. 97/98, 101, 102,
103). Celebrou-se contrato entre as demandadas [União e empresa Nuvasive] nº
106/2017 em 04.08.2017. 10. Segundo Edital do Pregão Eletrônico n.º 115/2016,
cada participante deve enviar sua proposta detalhando a descrição do objeto,
com informação completa acerca do implante ofertado e dos respectivos
instrumentais de colocação. Deve constar, obrigatoriamente, sob pena
de recusa da proposta, "especificações técnicas completas do material
ofertado, compatíveis com as exigências constantes no Termo de Referência";
e, ainda, "indicação dos números dos registros do produto ofertado e do
instrumental de colocação no Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei
nº 6.360/76, regulamentada pelo Decreto 8.077/2013" (subitens 5.6.8 e 5.6.9
do Edital). 11. Desclassificação da apelante em razão de não adequação às
exigências do Edital, especificamente o item 39 do Grupo 01. Existência de
parecer técnico apresentado pela Administração, quando proferida decisão ao
recurso administrativo interposto pelo apelante. Indicação de que o produto
ofertado não se adequa à metragem solicitada pelo edital [5.5mm para 3.5mm]. O
registro global da ANVISA, incluído na proposta, não demonstra a adequação do
produto à exigências técnicas dispostas no instrumento convocatório. Segundo
o catálogo do produto na internet, foi verificada a existência de "vareta de
duplo diâmetro", porém com metragem diferente da solicitada no edital. 12. A
proposta da apelante (fls. 198/199) apresentou descrição do objeto, porém
apresentou como parâmetro o registro global, não individualizado, do implante
na ANVISA. Em que pese defender que houve indicação das dimensões técnicas
do produto acessíveis ao pregoeiro, somente constam na proposta sítios
eletrônicos genéricos, sem especificação ("www.depuy.com/ www.anvisa.gov.br/
www.jnjbrasil.com.br/medical"). 13. A consulta realizada na internet pela
Administração, para fins de elaboração do parecer técnico exarado, decorreu
da ausência de tais especificações técnicas no registro do produto ofertado
na ANVISA [que foi global, e não individual]. Inexiste indicação outra,
na proposta, que demonstrasse as dimensões e características do produto em
consonância com o edital. Tampouco foi ofertado, nestes autos, endereço
eletrônico específico que comprove a adequação das dimensões técnicas do
produto no catálogo da apelante. 14. Quando da apresentação da oferta,
a licitante deve fornecer todos os elementos necessários à demonstração de
que seus produtos atendem ao exigido no edital, não suprindo tal exigência
a mera indicação do endereço eletrônico oficial da sociedade empresária
ou reportando-se à existência de 2 catálogos de seus produtos. 15. Uma
vez constatado que as dimensões do produto constantes da proposta não são
iguais às descritas no edital, estando o Judiciário restrito à verificação
da legalidade do ato administrativo quanto à observância do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, é de ser reconhecida a legalidade do
ato administrativo de desclassificação da apelante, mantendo-se a improcedência
do pedido nos termos da sentença recorrida. 16. Por fim, o art. 85 do CPC/2015
preconiza que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
vencedor". Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência,
o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1280289, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 17.6.2014). 17. Na espécie, constata-se que, à luz do
alegado e provado nos autos, o apelante deu causa ao ajuizamento da demanda,
ao pleitear a declaração de nulidade do procedimento licitatório em razão de
suposta ilegalidade do ato administrativo que a desclassificou do certame,
o que não foi verificado. Correta a sentença recorrida, portanto, no ponto
em que condenou a apelante a arcar com o ônus da sucumbência, considerando o
não acolhimento de sua pretensão autoral. 18. No mais, conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 19. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
"nos menores percentuais do artigo 85,§3º, segundo o disposto no §5º, do
CPC/2015" [tendo sido atribuído como valor da causa R$ 2.057.095,00], bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 20. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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