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Jurisprudência


TRF2 0003849-26.2016.4.02.0000 00038492620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR OBRIGAÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é estabelecida, via de regra, pelo cargo ocupado pela autoridade coatora e pela sua graduação hierárquica. O STF firmou a jurisprudência no sentido de que a presença de órgãos da União ou entidades por ela controlada no polo passivo do mandado de segurança atrai para a Justiça Federal a competência para julgamento (Pleno, RE 176881, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06.03.1998, Pleno, RE 409200 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10.10.2007). Na esteira do posicionamento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando de igual forma: RME 33425, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.10.2014. 2. Considerando que o Tribunal Regional Federal é o responsável por apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal, deve-se aplicar o princípio da simetria, tendo por parâmetro o art. 108, I, c, da CF/88, conforme orientação do STF, a fim de que os Tribunais Regionais Federais sejam considerados destinatários de writ interposto em face de ato de Juiz Estadual, no qual o impetrante seja órgão da União ou entidade por ela controlada. 3. O limite subjetivo da coisa julgada, previsto no art. 506 CPC/15, impede que sejam conferidas obrigações a terceiros estranhos à relação jurídica processual. Assim, o INSS não pode ser condenado a implementar benefício previdenciário em ação judicial, na qual sequer lhe foi oportunizada participação. 4. O STJ já manifestou entendimento no sentido de que a ação de jurisdição voluntária de interdição não pode ser confundida com a ação de jurisdição contenciosa em que se postula a concessão de benefício previdenciário (STJ, 5ª Turma, RMS 35018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.08.2015). 5. É obrigatório, via de regra, o prévio requerimento administrativo a fim de que se configure o interesse de agir para pleitear a concessão de benefícios previdenciários judicialmente (STF, Pleno, RE 631240, Repercussão Geral, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 07.11.2014), não sendo possível ao juízo estabelecer qualquer condenação sem antes verificar a existência de prévio requerimento ou a incidência de alguma das situações excepcionais elencadas neste mesmo julgado. 1 6. Concedida a ordem.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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