TRF2 0003849-26.2016.4.02.0000 00038492620164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR OBRIGAÇÃO A PARTE NÃO
INTEGRANTE DA LIDE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência
para processar e julgar o mandado de segurança é estabelecida, via de
regra, pelo cargo ocupado pela autoridade coatora e pela sua graduação
hierárquica. O STF firmou a jurisprudência no sentido de que a presença de
órgãos da União ou entidades por ela controlada no polo passivo do mandado
de segurança atrai para a Justiça Federal a competência para julgamento
(Pleno, RE 176881, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06.03.1998, Pleno, RE 409200
AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10.10.2007). Na esteira do posicionamento
firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando de igual
forma: RME 33425, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.10.2014. 2. Considerando que o
Tribunal Regional Federal é o responsável por apreciar o mandado de segurança
impetrado contra ato de juiz federal, deve-se aplicar o princípio da simetria,
tendo por parâmetro o art. 108, I, c, da CF/88, conforme orientação do STF,
a fim de que os Tribunais Regionais Federais sejam considerados destinatários
de writ interposto em face de ato de Juiz Estadual, no qual o impetrante
seja órgão da União ou entidade por ela controlada. 3. O limite subjetivo
da coisa julgada, previsto no art. 506 CPC/15, impede que sejam conferidas
obrigações a terceiros estranhos à relação jurídica processual. Assim, o
INSS não pode ser condenado a implementar benefício previdenciário em ação
judicial, na qual sequer lhe foi oportunizada participação. 4. O STJ já
manifestou entendimento no sentido de que a ação de jurisdição voluntária
de interdição não pode ser confundida com a ação de jurisdição contenciosa
em que se postula a concessão de benefício previdenciário (STJ, 5ª Turma,
RMS 35018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.08.2015). 5. É obrigatório,
via de regra, o prévio requerimento administrativo a fim de que se configure
o interesse de agir para pleitear a concessão de benefícios previdenciários
judicialmente (STF, Pleno, RE 631240, Repercussão Geral, Rel. Min. LUÍS
ROBERTO BARROSO, DJe 07.11.2014), não sendo possível ao juízo estabelecer
qualquer condenação sem antes verificar a existência de prévio requerimento
ou a incidência de alguma das situações excepcionais elencadas neste mesmo
julgado. 1 6. Concedida a ordem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR OBRIGAÇÃO A PARTE NÃO
INTEGRANTE DA LIDE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência
para processar e julgar o mandado de segurança é estabelecida, via de
regra, pelo cargo ocupado pela autoridade coatora e pela sua graduação
hierárquica. O STF firmou a jurisprudência no sentido de que a presença de
órgãos da União ou entidades por ela controlada no polo passivo do mandado
de segurança atrai para a Justiça Federal a competência para julgamento
(Pleno, RE 176881, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06.03.1998, Pleno, RE 409200
AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10.10.2007). Na esteira do posicionamento
firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando de igual
forma: RME 33425, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20.10.2014. 2. Considerando que o
Tribunal Regional Federal é o responsável por apreciar o mandado de segurança
impetrado contra ato de juiz federal, deve-se aplicar o princípio da simetria,
tendo por parâmetro o art. 108, I, c, da CF/88, conforme orientação do STF,
a fim de que os Tribunais Regionais Federais sejam considerados destinatários
de writ interposto em face de ato de Juiz Estadual, no qual o impetrante
seja órgão da União ou entidade por ela controlada. 3. O limite subjetivo
da coisa julgada, previsto no art. 506 CPC/15, impede que sejam conferidas
obrigações a terceiros estranhos à relação jurídica processual. Assim, o
INSS não pode ser condenado a implementar benefício previdenciário em ação
judicial, na qual sequer lhe foi oportunizada participação. 4. O STJ já
manifestou entendimento no sentido de que a ação de jurisdição voluntária
de interdição não pode ser confundida com a ação de jurisdição contenciosa
em que se postula a concessão de benefício previdenciário (STJ, 5ª Turma,
RMS 35018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.08.2015). 5. É obrigatório,
via de regra, o prévio requerimento administrativo a fim de que se configure
o interesse de agir para pleitear a concessão de benefícios previdenciários
judicialmente (STF, Pleno, RE 631240, Repercussão Geral, Rel. Min. LUÍS
ROBERTO BARROSO, DJe 07.11.2014), não sendo possível ao juízo estabelecer
qualquer condenação sem antes verificar a existência de prévio requerimento
ou a incidência de alguma das situações excepcionais elencadas neste mesmo
julgado. 1 6. Concedida a ordem.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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