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Jurisprudência


TRF2 0003851-39.2004.4.02.5101 00038513920044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL E PECÚLIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92 C/C ART. 111 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1. O auxílio funeral e o pecúlio post mortem são verbas pagas, invariavelmente, como ajuda de custo após a morte de seu instituidor, sendo certo que a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que nos casos em que a ajuda de custo não é paga com habitualidade, possui natureza meramente indenizatória e eventual. Nessa linha: STJ - AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp 988.855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010. 2. O só fato de o pagamento das verbas de auxílio funeral e pecúlio estar previsto no contrato de trabalho não tem o condão de caracterizá-las como verbas de natureza salarial, mormente, no caso, em que não são pagas como retribuição a qualquer tipo de trabalho, sem qualquer habitualidade, tendo ocorrido, tão somente, em razão do falecimento do empregado, em decorrência de acidente de trabalho, deixando evidente seu cunho indenizatório. 3. As verbas decorrentes do seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente foram excluídas, expressamente, da incidência do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 8.541/92, com redação dada pelo art. 27, da Lei 9.250/95, nos casos de pagamento pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. 4. Conforme dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 5. A hipótese em que o pagamento dos rendimentos elencados no artigo 48 da Lei nº 8.541/92 ocorrer em virtude de decisão judicial, não está inserida naquele regramento, devendo a questão ser analisada com base no disposto no artigo 46 da mesma lei. Precedente: TRF4 - REO 199970010074919, Des. Fed. ALCIDES VETTORAZZI, - SEGUNDA TURMA, 20/11/2002. 6. A legislação tributária deve ser interpretada literalmente para efeito de outorga de isenção, nos exatos termos do art. 111, II, do CTN. 7. Ainda que a verba em questão não fosse decorrente de decisão judicial, a pretensão da Recorrente não seria cabível, uma vez que o pagamento foi efetuado por entidade não prevista no rol elencado no art. 48 da Lei 8.541/92. Nessa linha: STJ - REsp 1211238/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 09/08/2011. 8. Descabe o pedido da Autora de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda, eis que decorrentes do recebimento das verbas concernentes ao auxílio-funeral e pecúlio, que foram pagos pela Petrobrás, sociedade de econômica mista, por força de decisão judicial em ação trabalhista, incidindo a regra do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 111 do CTN. 9. Apelação cível desprovida. Mantida a improcedência do pedido, sob fundamento diverso da sentença.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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