TRF2 0003851-39.2004.4.02.5101 00038513920044025101
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL E PECÚLIO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº
8.541/92 C/C ART. 111 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1. O
auxílio funeral e o pecúlio post mortem são verbas pagas, invariavelmente,
como ajuda de custo após a morte de seu instituidor, sendo certo que a
jurisprudência de nossos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que
nos casos em que a ajuda de custo não é paga com habitualidade, possui
natureza meramente indenizatória e eventual. Nessa linha: STJ - AgRg no
REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp 988.855/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010. 2. O
só fato de o pagamento das verbas de auxílio funeral e pecúlio estar previsto
no contrato de trabalho não tem o condão de caracterizá-las como verbas de
natureza salarial, mormente, no caso, em que não são pagas como retribuição
a qualquer tipo de trabalho, sem qualquer habitualidade, tendo ocorrido, tão
somente, em razão do falecimento do empregado, em decorrência de acidente de
trabalho, deixando evidente seu cunho indenizatório. 3. As verbas decorrentes
do seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral
e auxílio-acidente foram excluídas, expressamente, da incidência do imposto
de renda, nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 8.541/92, com redação
dada pelo art. 27, da Lei 9.250/95, nos casos de pagamento pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada. 4. Conforme dispõe o artigo 46 da Lei
nº 8.541/92, O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 5. A hipótese em
que o pagamento dos rendimentos elencados no artigo 48 da Lei nº 8.541/92
ocorrer em virtude de decisão judicial, não está inserida naquele regramento,
devendo a questão ser analisada com base no disposto no artigo 46 da mesma
lei. Precedente: TRF4 - REO 199970010074919, Des. Fed. ALCIDES VETTORAZZI, -
SEGUNDA TURMA, 20/11/2002. 6. A legislação tributária deve ser interpretada
literalmente para efeito de outorga de isenção, nos exatos termos do art. 111,
II, do CTN. 7. Ainda que a verba em questão não fosse decorrente de decisão
judicial, a pretensão da Recorrente não seria cabível, uma vez que o pagamento
foi efetuado por entidade não prevista no rol elencado no art. 48 da Lei
8.541/92. Nessa linha: STJ - REsp 1211238/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 09/08/2011. 8. Descabe o pedido da
Autora de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda, eis
que decorrentes do recebimento das verbas concernentes ao auxílio-funeral
e pecúlio, que foram pagos pela Petrobrás, sociedade de econômica mista,
por força de decisão judicial em ação trabalhista, incidindo a regra do
artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 111 do CTN. 9. Apelação cível
desprovida. Mantida a improcedência do pedido, sob fundamento diverso da
sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL E PECÚLIO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº
8.541/92 C/C ART. 111 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1. O
auxílio funeral e o pecúlio post mortem são verbas pagas, invariavelmente,
como ajuda de custo após a morte de seu instituidor, sendo certo que a
jurisprudência de nossos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que
nos casos em que a ajuda de custo não é paga com habitualidade, possui
natureza meramente indenizatória e eventual. Nessa linha: STJ - AgRg no
REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp 988.855/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010. 2. O
só fato de o pagamento das verbas de auxílio funeral e pecúlio estar previsto
no contrato de trabalho não tem o condão de caracterizá-las como verbas de
natureza salarial, mormente, no caso, em que não são pagas como retribuição
a qualquer tipo de trabalho, sem qualquer habitualidade, tendo ocorrido, tão
somente, em razão do falecimento do empregado, em decorrência de acidente de
trabalho, deixando evidente seu cunho indenizatório. 3. As verbas decorrentes
do seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral
e auxílio-acidente foram excluídas, expressamente, da incidência do imposto
de renda, nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 8.541/92, com redação
dada pelo art. 27, da Lei 9.250/95, nos casos de pagamento pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada. 4. Conforme dispõe o artigo 46 da Lei
nº 8.541/92, O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 5. A hipótese em
que o pagamento dos rendimentos elencados no artigo 48 da Lei nº 8.541/92
ocorrer em virtude de decisão judicial, não está inserida naquele regramento,
devendo a questão ser analisada com base no disposto no artigo 46 da mesma
lei. Precedente: TRF4 - REO 199970010074919, Des. Fed. ALCIDES VETTORAZZI, -
SEGUNDA TURMA, 20/11/2002. 6. A legislação tributária deve ser interpretada
literalmente para efeito de outorga de isenção, nos exatos termos do art. 111,
II, do CTN. 7. Ainda que a verba em questão não fosse decorrente de decisão
judicial, a pretensão da Recorrente não seria cabível, uma vez que o pagamento
foi efetuado por entidade não prevista no rol elencado no art. 48 da Lei
8.541/92. Nessa linha: STJ - REsp 1211238/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 09/08/2011. 8. Descabe o pedido da
Autora de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda, eis
que decorrentes do recebimento das verbas concernentes ao auxílio-funeral
e pecúlio, que foram pagos pela Petrobrás, sociedade de econômica mista,
por força de decisão judicial em ação trabalhista, incidindo a regra do
artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 111 do CTN. 9. Apelação cível
desprovida. Mantida a improcedência do pedido, sob fundamento diverso da
sentença.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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