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Jurisprudência


TRF2 0003852-15.2015.4.02.0000 00038521520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CIDADE DOS MENINOS. DEMOLIÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA AFETADA. ARTIGO 273 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do CPC/1973, vigente à época em que proferida a decisão agravada, impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. O Município de Duque de Caxias vem pelo presente requerer reforma da decisão que deferiu o pleito da DPU em sede liminar, determinando que o Município abstenha-se de promover demolições especificamente quanto à Comunidade Barreira do Pilar, localizada na região conhecida como "Cidade dos Meninos", local reconhecidamente afetado por substâncias tóxicas d e c o r r e n t e s d a p r o d u ç ã o d e p e s t i c i d a ( H C H - hexaclorociclohexano, popularmente conhecido como 'pó de broca') em antiga fábrica que funcionou em suas adjacências na década de 1950. 4. Não se discute o elevado grau de contaminação do terreno, havendo inúmeras demandas judiciais na Justiça Federal do Rio de Janeiro com solicitações de tratamento médico-hospitalar, fornecimento de medicamentos, dano material e/ou moral. 5. Por outro lado, dos autos de origem depreende-se a existência anterior de Ação Civil Pública (nº 0104992-48.1997.4.02.5101), ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, em que requer o cumprimento integral de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com a UNIÃO (representada pelo Ministério da Saúde), o IBAMA, a FIOCRUZ, o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, a PUC/Rio e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (MDC), julgada procedente, tendo o juízo condenado a UNIÃO em diversas obrigações de fazer. No tocante aos habitantes do local, esclareceu que o TAC previa a retirada da população, o que deveria ser feito no prazo de 04 (quatro) anos, lapso temporal determinado pela sentença para que se procedesse à descontaminação da área. 1 6. Em sede de execução provisória (nº 0043738-49.2012.4.02.5101) naquela ACP, foi realizada audiência especial, em 19/05/2015, tendo o juízo deferido prazo para que o MDC informasse questões acerca dos moradores habitantes do local, pelo que parece haver desencontro de informações, reforçando ser desarrazoado atender ao pleito do Município no presente agravo de instrumento, ante a ausência de plausibilidade da tese, somada à ausência de prova do alegado. 7. Dar provimento ao recurso significaria autorizar a imediata demolição das residências sem a certeza sobre a prévia notificação de seus ocupantes e sua efetiva realocação, além de configurar a irreversibilidade da medida que a DPU pretendeu evitar. 8. Não se mostra plausível atender ao pleito do Município no presente agravo de instrumento, sem o exercício de cognição exauriente, que não é própria a essa fase recursal, sobretudo diante da sensibilidade de que se reveste a questão, transitando entre a colisão dos direitos fundamentais à saúde e à moradia. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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