TRF2 0003852-15.2015.4.02.0000 00038521520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CIDADE
DOS MENINOS. DEMOLIÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA AFETADA. ARTIGO 273 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do CPC/1973,
vigente à época em que proferida a decisão agravada, impõe, como requisitos
para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca
da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. O
Município de Duque de Caxias vem pelo presente requerer reforma da decisão
que deferiu o pleito da DPU em sede liminar, determinando que o Município
abstenha-se de promover demolições especificamente quanto à Comunidade
Barreira do Pilar, localizada na região conhecida como "Cidade dos Meninos",
local reconhecidamente afetado por substâncias tóxicas d e c o r r e n t e
s d a p r o d u ç ã o d e p e s t i c i d a ( H C H - hexaclorociclohexano,
popularmente conhecido como 'pó de broca') em antiga fábrica que funcionou
em suas adjacências na década de 1950. 4. Não se discute o elevado grau
de contaminação do terreno, havendo inúmeras demandas judiciais na Justiça
Federal do Rio de Janeiro com solicitações de tratamento médico-hospitalar,
fornecimento de medicamentos, dano material e/ou moral. 5. Por outro lado,
dos autos de origem depreende-se a existência anterior de Ação Civil Pública
(nº 0104992-48.1997.4.02.5101), ajuizada pelo Ministério Público Federal -
MPF, em que requer o cumprimento integral de Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC firmado com a UNIÃO (representada pelo Ministério da Saúde), o IBAMA,
a FIOCRUZ, o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, a PUC/Rio e o MUNICÍPIO DE DUQUE
DE CAXIAS (MDC), julgada procedente, tendo o juízo condenado a UNIÃO em
diversas obrigações de fazer. No tocante aos habitantes do local, esclareceu
que o TAC previa a retirada da população, o que deveria ser feito no prazo
de 04 (quatro) anos, lapso temporal determinado pela sentença para que se
procedesse à descontaminação da área. 1 6. Em sede de execução provisória
(nº 0043738-49.2012.4.02.5101) naquela ACP, foi realizada audiência especial,
em 19/05/2015, tendo o juízo deferido prazo para que o MDC informasse questões
acerca dos moradores habitantes do local, pelo que parece haver desencontro
de informações, reforçando ser desarrazoado atender ao pleito do Município
no presente agravo de instrumento, ante a ausência de plausibilidade da
tese, somada à ausência de prova do alegado. 7. Dar provimento ao recurso
significaria autorizar a imediata demolição das residências sem a certeza
sobre a prévia notificação de seus ocupantes e sua efetiva realocação, além de
configurar a irreversibilidade da medida que a DPU pretendeu evitar. 8. Não
se mostra plausível atender ao pleito do Município no presente agravo de
instrumento, sem o exercício de cognição exauriente, que não é própria a
essa fase recursal, sobretudo diante da sensibilidade de que se reveste a
questão, transitando entre a colisão dos direitos fundamentais à saúde e à
moradia. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CIDADE
DOS MENINOS. DEMOLIÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA AFETADA. ARTIGO 273 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do CPC/1973,
vigente à época em que proferida a decisão agravada, impõe, como requisitos
para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca
da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. O
Município de Duque de Caxias vem pelo presente requerer reforma da decisão
que deferiu o pleito da DPU em sede liminar, determinando que o Município
abstenha-se de promover demolições especificamente quanto à Comunidade
Barreira do Pilar, localizada na região conhecida como "Cidade dos Meninos",
local reconhecidamente afetado por substâncias tóxicas d e c o r r e n t e
s d a p r o d u ç ã o d e p e s t i c i d a ( H C H - hexaclorociclohexano,
popularmente conhecido como 'pó de broca') em antiga fábrica que funcionou
em suas adjacências na década de 1950. 4. Não se discute o elevado grau
de contaminação do terreno, havendo inúmeras demandas judiciais na Justiça
Federal do Rio de Janeiro com solicitações de tratamento médico-hospitalar,
fornecimento de medicamentos, dano material e/ou moral. 5. Por outro lado,
dos autos de origem depreende-se a existência anterior de Ação Civil Pública
(nº 0104992-48.1997.4.02.5101), ajuizada pelo Ministério Público Federal -
MPF, em que requer o cumprimento integral de Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC firmado com a UNIÃO (representada pelo Ministério da Saúde), o IBAMA,
a FIOCRUZ, o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, a PUC/Rio e o MUNICÍPIO DE DUQUE
DE CAXIAS (MDC), julgada procedente, tendo o juízo condenado a UNIÃO em
diversas obrigações de fazer. No tocante aos habitantes do local, esclareceu
que o TAC previa a retirada da população, o que deveria ser feito no prazo
de 04 (quatro) anos, lapso temporal determinado pela sentença para que se
procedesse à descontaminação da área. 1 6. Em sede de execução provisória
(nº 0043738-49.2012.4.02.5101) naquela ACP, foi realizada audiência especial,
em 19/05/2015, tendo o juízo deferido prazo para que o MDC informasse questões
acerca dos moradores habitantes do local, pelo que parece haver desencontro
de informações, reforçando ser desarrazoado atender ao pleito do Município
no presente agravo de instrumento, ante a ausência de plausibilidade da
tese, somada à ausência de prova do alegado. 7. Dar provimento ao recurso
significaria autorizar a imediata demolição das residências sem a certeza
sobre a prévia notificação de seus ocupantes e sua efetiva realocação, além de
configurar a irreversibilidade da medida que a DPU pretendeu evitar. 8. Não
se mostra plausível atender ao pleito do Município no presente agravo de
instrumento, sem o exercício de cognição exauriente, que não é própria a
essa fase recursal, sobretudo diante da sensibilidade de que se reveste a
questão, transitando entre a colisão dos direitos fundamentais à saúde e à
moradia. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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