TRF2 0003854-27.2009.4.02.5001 00038542720094025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em face da sentença, por
entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal, ora embargado, é nula;
alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova
pericial e requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 -
Inicialmente, não se conhece do agravo retido interposto pela Embargante,
por não ter sido requerida sua apreciação nas razões de recurso, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC/73. Ressalte-se que o recurso de apelação foi
interposto em 25-02-2011, sob a égide do antigo Código de Processo Civil. 3
- A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos
arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal
presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança,
o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC
nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 4 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo
necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados
na inicial. A empresa Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca
tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se
apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. A afirmação genérica
pura e simplesmente não tem o condão de afastar a presunção relativa de
legitimidade de que goza a CDA. 5 - O indeferimento de prova, por si só,
não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a prova
se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 6 - Se
o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu ser
desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque
seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 7 -
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as pessoas
jurídicas, filantropias ou não, também podem ser beneficiárias da gratuidade
de justiça, desde que apresentem comprovação da hipossuficiência econômica,
não sendo suficiente a simples afirmação de que seriam incapazes de suportar
as despesas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 511.239/RS -
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Quarta Turma - DJe 10-02-2016; AgRg
no REsp nº 1.469.115/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA - Primeira Turma - DJe
13-02-2015. 8 - Recurso de apelação desprovido. Agravo retido não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA
- PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Na hipótese, insurge-se a Apelante em face da sentença, por
entender que a CDA que lastreia o executivo fiscal, ora embargado, é nula;
alega, ainda, cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova
pericial e requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 -
Inicialmente, não se conhece do agravo retido interposto pela Embargante,
por não ter sido requerida sua apreciação nas razões de recurso, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC/73. Ressalte-se que o recurso de apelação foi
interposto em 25-02-2011, sob a égide do antigo Código de Processo Civil. 3
- A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos
arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal
presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança,
o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; TRF2 - AC
nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 4 - Consoante o art. 333, I, do CPC/73, o ônus
da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo
necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados
na inicial. A empresa Embargante não apresentou qualquer prova inequívoca
tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do título, limitando-se
apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. A afirmação genérica
pura e simplesmente não tem o condão de afastar a presunção relativa de
legitimidade de que goza a CDA. 5 - O indeferimento de prova, por si só,
não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a prova
se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 6 - Se
o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu ser
desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque
seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 7 -
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as pessoas
jurídicas, filantropias ou não, também podem ser beneficiárias da gratuidade
de justiça, desde que apresentem comprovação da hipossuficiência econômica,
não sendo suficiente a simples afirmação de que seriam incapazes de suportar
as despesas do processo. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp nº 511.239/RS -
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Quarta Turma - DJe 10-02-2016; AgRg
no REsp nº 1.469.115/PE - Rel. Ministro SERGIO KUKINA - Primeira Turma - DJe
13-02-2015. 8 - Recurso de apelação desprovido. Agravo retido não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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