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Jurisprudência


TRF2 0003854-67.2013.4.02.5104 00038546720134025104

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. NECESSIDADE DE LICENÇA. OFENSA AO JUIZ NATURAL NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I- Não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural, eis que a redistribuição dos autos foi feita legalmente e devidamente embasada em Resolução e Provimento deste E. Tribunal Federal, que procedeu à especialização das Varas. II- Os elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e as provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes à demonstração de que o acusado e praticou as condutas descritas no artigo 2º, da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55, da lei nº 9.605/98. III - A simples retirada da argila sem a existência de autorização legal, configura o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/90, não sendo necessária a obtenção de proveito econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério, eis que o delito é formal, consumando-se com a simples obtenção da argila sem a licença do órgão legal. IV - O réu tinha conhecimento que não podia lavrar em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido órgão e agiu de maneira livre e consciente, denotando, pois, o elemento subjetivo doloso. V - Pena fixada adequadamente. Atenuante da confissão não presente, eis que o réu em momento algum afirmou que praticou a conduta que lhe foi imputada. VI- Redução da pena de multa. VII - Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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