TRF2 0003854-67.2013.4.02.5104 00038546720134025104
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME
AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. NECESSIDADE DE LICENÇA. OFENSA AO JUIZ
NATURAL NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I- Não há que se
falar em ofensa ao princípio do juiz natural, eis que a redistribuição dos
autos foi feita legalmente e devidamente embasada em Resolução e Provimento
deste E. Tribunal Federal, que procedeu à especialização das Varas. II- Os
elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e
as provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes
à demonstração de que o acusado e praticou as condutas descritas no artigo
2º, da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55, da lei nº 9.605/98. III - A simples
retirada da argila sem a existência de autorização legal, configura o delito
previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/90, não sendo necessária a obtenção
de proveito econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério,
eis que o delito é formal, consumando-se com a simples obtenção da argila sem
a licença do órgão legal. IV - O réu tinha conhecimento que não podia lavrar
em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido órgão e agiu de
maneira livre e consciente, denotando, pois, o elemento subjetivo doloso. V
- Pena fixada adequadamente. Atenuante da confissão não presente, eis que o
réu em momento algum afirmou que praticou a conduta que lhe foi imputada. VI-
Redução da pena de multa. VII - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME
AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA. NECESSIDADE DE LICENÇA. OFENSA AO JUIZ
NATURAL NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I- Não há que se
falar em ofensa ao princípio do juiz natural, eis que a redistribuição dos
autos foi feita legalmente e devidamente embasada em Resolução e Provimento
deste E. Tribunal Federal, que procedeu à especialização das Varas. II- Os
elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e
as provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes
à demonstração de que o acusado e praticou as condutas descritas no artigo
2º, da Lei nº 8.176/1991 e no artigo 55, da lei nº 9.605/98. III - A simples
retirada da argila sem a existência de autorização legal, configura o delito
previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/90, não sendo necessária a obtenção
de proveito econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério,
eis que o delito é formal, consumando-se com a simples obtenção da argila sem
a licença do órgão legal. IV - O réu tinha conhecimento que não podia lavrar
em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido órgão e agiu de
maneira livre e consciente, denotando, pois, o elemento subjetivo doloso. V
- Pena fixada adequadamente. Atenuante da confissão não presente, eis que o
réu em momento algum afirmou que praticou a conduta que lhe foi imputada. VI-
Redução da pena de multa. VII - Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão