TRF2 0003857-03.2016.4.02.0000 00038570320164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO
1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como
equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022, que elenca, em seus incisos,
as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento
à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In casu, não se
verifica a omissão apontada, mas fixação de tese jurídica contrária ao que
almeja a embargante, que deseja alterar o critério adotado, tendo o acórdão
apreciado devidamente as alegações deduzidas na apelação. 3. O decisum
impugnado ressaltou que embora o agravado tenha autorizado a consignação
em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu
para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação,
e que o desconto requerido pela agravante se dá para fins de execução judicial,
consistindo, portanto, em uma efetiva penhora de salário, o que é vedado pelo
art. 833, inciso IV, do NCPC. 4. O escopo dos embargos de declaração, na nova
sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 5. Conforme
o art. 1.025 do NCPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO
1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como
equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022, que elenca, em seus incisos,
as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento
à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In casu, não se
verifica a omissão apontada, mas fixação de tese jurídica contrária ao que
almeja a embargante, que deseja alterar o critério adotado, tendo o acórdão
apreciado devidamente as alegações deduzidas na apelação. 3. O decisum
impugnado ressaltou que embora o agravado tenha autorizado a consignação
em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu
para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação,
e que o desconto requerido pela agravante se dá para fins de execução judicial,
consistindo, portanto, em uma efetiva penhora de salário, o que é vedado pelo
art. 833, inciso IV, do NCPC. 4. O escopo dos embargos de declaração, na nova
sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 5. Conforme
o art. 1.025 do NCPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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