TRF2 0003857-46.2014.4.02.5117 00038574620144025117
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO RECONHECIMENTO JUNTO AO INSS DOS
PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977,
01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, PARA SEREM COMPUTADOS COMO
TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO APURADO PARA EVENTUAL E FUTURO PEDIDO DE
APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do
caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de provimento parcial
merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor
comprovou ter laborado em condições especiais apenas em alguns períodos,
de acordo com a documentação pertinente, chegando-se à conclusão de que
ele possuía, à época do requerimento administrativo, tempo insuficiente de
atividade sob o risco para a pretendida aposentadoria especial, bem como para
a aposentadoria por tempo de contribuição integral (não atinge 35 anos), e
também para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional,
de acordo com a regra de transição da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, pois não
cumpre o adicional de 40% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para a
aposentadoria proporcional, conforme quadro demonstrativo de fls. 391. 2. De
outra parte, faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos laborados
em condições especiais (além daqueles já reconhecidos pela autarquia) que
comprovou nos autos, entre 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977,
01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, devendo o INSS proceder
às devidas anotações no CNIS, computando, para eventual e futuro pedido
de aposentadoria o total já apurado, atingindo um tempo total de 32 anos,
1 mês e 29 dias. 3. Nada a examinar quanto à referência ao não cabimento de
condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que a hipótese
foi rechaçada na sentença e o interesse em discutir a questão seria da parte
autora, que não apelou. 1 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO RECONHECIMENTO JUNTO AO INSS DOS
PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977,
01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, PARA SEREM COMPUTADOS COMO
TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO APURADO PARA EVENTUAL E FUTURO PEDIDO DE
APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do
caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de provimento parcial
merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor
comprovou ter laborado em condições especiais apenas em alguns períodos,
de acordo com a documentação pertinente, chegando-se à conclusão de que
ele possuía, à época do requerimento administrativo, tempo insuficiente de
atividade sob o risco para a pretendida aposentadoria especial, bem como para
a aposentadoria por tempo de contribuição integral (não atinge 35 anos), e
também para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional,
de acordo com a regra de transição da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, pois não
cumpre o adicional de 40% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para a
aposentadoria proporcional, conforme quadro demonstrativo de fls. 391. 2. De
outra parte, faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos laborados
em condições especiais (além daqueles já reconhecidos pela autarquia) que
comprovou nos autos, entre 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977,
01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, devendo o INSS proceder
às devidas anotações no CNIS, computando, para eventual e futuro pedido
de aposentadoria o total já apurado, atingindo um tempo total de 32 anos,
1 mês e 29 dias. 3. Nada a examinar quanto à referência ao não cabimento de
condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que a hipótese
foi rechaçada na sentença e o interesse em discutir a questão seria da parte
autora, que não apelou. 1 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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