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Jurisprudência


TRF2 0003857-46.2014.4.02.5117 00038574620144025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO RECONHECIMENTO JUNTO AO INSS DOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977, 01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, PARA SEREM COMPUTADOS COMO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO APURADO PARA EVENTUAL E FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de provimento parcial merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor comprovou ter laborado em condições especiais apenas em alguns períodos, de acordo com a documentação pertinente, chegando-se à conclusão de que ele possuía, à época do requerimento administrativo, tempo insuficiente de atividade sob o risco para a pretendida aposentadoria especial, bem como para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (não atinge 35 anos), e também para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, de acordo com a regra de transição da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, pois não cumpre o adicional de 40% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para a aposentadoria proporcional, conforme quadro demonstrativo de fls. 391. 2. De outra parte, faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (além daqueles já reconhecidos pela autarquia) que comprovou nos autos, entre 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977, 01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, devendo o INSS proceder às devidas anotações no CNIS, computando, para eventual e futuro pedido de aposentadoria o total já apurado, atingindo um tempo total de 32 anos, 1 mês e 29 dias. 3. Nada a examinar quanto à referência ao não cabimento de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que a hipótese foi rechaçada na sentença e o interesse em discutir a questão seria da parte autora, que não apelou. 1 4. Remessa oficial a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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