TRF2 0003860-61.2005.4.02.5102 00038606120054025102
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta nos autos da ação de rito
ordinário a objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de
reparação por danos morais em virtude da inclusão de seu nome em cadastro
de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, como o CADIN, no que
se refere à divida exigida nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº
2002.510.2001.904-5, bem como a expedição de certidão positiva de débito
previdenciário, com efeito de negativa, uma vez que o débito encontra-se
totalmente garantido, ou seja, depositado em Juízo. 2. A inscrição do nome
do Autor no CADIN inicialmente justificada pela sua inadimplência, veio a se
fazer abusiva, quando não diligenciou a ré a sua exclusão daquele cadastro,
ainda quando o autor haja providenciado o depósito em Juízo da totalidade
do débito em cobrança, ao manejar os embargos à execução. Desta feita,
restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil da ré (fato,
dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo). Ademais,
a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral
in re ipsa, prescindindo de comprovação. 3. No que tange ao arbitramento
do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico
para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados
pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto
proferido no RESP nº 959.780-ES. 4. In casu, é de se constatar a a culpa da
ré, que manteve o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mesmo após
a realização do depósito do montante integral da exação - (de 14/07/2004 a
25/11/2005), ou seja, por mais de um ano, tendo sido retirado tão-somente
por força de decisão liminar prolatada neste feito, "fazendo letra morta
do art. 151, inciso II, do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, na hipótese de depósito de eu montante integral", o
que representa um abuso de direito e uma ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana. Não se verifica a culpa concorrente da vítima. Em relação ao
interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve sua dignidade violada,
eis que foi mantido em cadastro de inadimplentes por mais de 1 (um ) ano da
realização do depósito, o que lhe causou aborrecimento em razão do abalo do
crédito e da credibilidade. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da
Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial -
TR, a partir da sentença, até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida 6. Apelação conhecida e improvida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelação cível interposta nos autos da ação de rito
ordinário a objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de
reparação por danos morais em virtude da inclusão de seu nome em cadastro
de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, como o CADIN, no que
se refere à divida exigida nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº
2002.510.2001.904-5, bem como a expedição de certidão positiva de débito
previdenciário, com efeito de negativa, uma vez que o débito encontra-se
totalmente garantido, ou seja, depositado em Juízo. 2. A inscrição do nome
do Autor no CADIN inicialmente justificada pela sua inadimplência, veio a se
fazer abusiva, quando não diligenciou a ré a sua exclusão daquele cadastro,
ainda quando o autor haja providenciado o depósito em Juízo da totalidade
do débito em cobrança, ao manejar os embargos à execução. Desta feita,
restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil da ré (fato,
dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo). Ademais,
a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral
in re ipsa, prescindindo de comprovação. 3. No que tange ao arbitramento
do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico
para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados
pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto
proferido no RESP nº 959.780-ES. 4. In casu, é de se constatar a a culpa da
ré, que manteve o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mesmo após
a realização do depósito do montante integral da exação - (de 14/07/2004 a
25/11/2005), ou seja, por mais de um ano, tendo sido retirado tão-somente
por força de decisão liminar prolatada neste feito, "fazendo letra morta
do art. 151, inciso II, do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, na hipótese de depósito de eu montante integral", o
que representa um abuso de direito e uma ofensa ao princípio da dignidade da
pessoa humana. Não se verifica a culpa concorrente da vítima. Em relação ao
interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve sua dignidade violada,
eis que foi mantido em cadastro de inadimplentes por mais de 1 (um ) ano da
realização do depósito, o que lhe causou aborrecimento em razão do abalo do
crédito e da credibilidade. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da
Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial -
TR, a partir da sentença, até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida 6. Apelação conhecida e improvida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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