TRF2 0003863-13.2014.4.02.5001 00038631320144025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito ao benefício pretendido. IV - A perícia médica do
juízo concluiu que o autor é portador de quadro psiquiátrico (Transtorno do
Pânico), adquirindo incapacidade laborativa definitiva para o exercício de sua
atividade habitual, que era motorista. No entanto, segundo parecer médico, tal
fato, por si só, não impede que o autor seja reabilitado para outra função,
como por exemplo auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo e
outros, já que é totalmente capaz de exercer seus atos da vida civil de
forma independente e encontra-se em boas condições mentais, pois está em
tratamento especializado regular, conforme o laudo pericial de fls. 274/278,
emitido por profissional da área de psiquiatria, fato que impede a concessão
do benefício pretendido, já que não há incapacidade laborativa, nem suporte
jurídico para a concessão do benefício pretendido. V - Cumpre destacar que,
embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria
de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi
categórico, ao afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho,
requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença. 1
VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito ao benefício pretendido. IV - A perícia médica do
juízo concluiu que o autor é portador de quadro psiquiátrico (Transtorno do
Pânico), adquirindo incapacidade laborativa definitiva para o exercício de sua
atividade habitual, que era motorista. No entanto, segundo parecer médico, tal
fato, por si só, não impede que o autor seja reabilitado para outra função,
como por exemplo auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo e
outros, já que é totalmente capaz de exercer seus atos da vida civil de
forma independente e encontra-se em boas condições mentais, pois está em
tratamento especializado regular, conforme o laudo pericial de fls. 274/278,
emitido por profissional da área de psiquiatria, fato que impede a concessão
do benefício pretendido, já que não há incapacidade laborativa, nem suporte
jurídico para a concessão do benefício pretendido. V - Cumpre destacar que,
embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria
de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi
categórico, ao afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho,
requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença. 1
VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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