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Jurisprudência


TRF2 0003863-13.2014.4.02.5001 00038631320144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício pretendido. IV - A perícia médica do juízo concluiu que o autor é portador de quadro psiquiátrico (Transtorno do Pânico), adquirindo incapacidade laborativa definitiva para o exercício de sua atividade habitual, que era motorista. No entanto, segundo parecer médico, tal fato, por si só, não impede que o autor seja reabilitado para outra função, como por exemplo auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo e outros, já que é totalmente capaz de exercer seus atos da vida civil de forma independente e encontra-se em boas condições mentais, pois está em tratamento especializado regular, conforme o laudo pericial de fls. 274/278, emitido por profissional da área de psiquiatria, fato que impede a concessão do benefício pretendido, já que não há incapacidade laborativa, nem suporte jurídico para a concessão do benefício pretendido. V - Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença. 1 VI - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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