TRF2 0003863-52.2010.4.02.5001 00038635220104025001
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSTORNOS
PSIQUIÁTRICOS COM ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DESLIGAMENTO
INDEVIDO. POSTERIOR ÓBITO POR ENFORCAMENTO (SUICÍDIO). NÃO DEMONSTRADA A
OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AO SOLDO
DO EX-MILITAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
presente ação foi ajuizada pelos filhos menores e impúberes do ex-militar,
que cometeu suicídio (enforcamento) passado um ano do licenciamento do serviço
ativo da Marinha, por conclusão de tempo de serviço, por intermédio da qual
pretendeu "a prolação de um provimento judicial de natureza desconstitutiva
c/c condenatória, para fins de, anulado o ato administrativo de baixa, sendo
reconhecida a doença e o nexo de causalidade com a atividade militar, em
consequência da reforma, ser implantado o benefício da pensão por morte aos
dependentes do extinto militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na
data do óbito" (fl. 16). 2. De fato, o militar, ainda que temporário, em caso
de incapacidade temporária, faz jus a tratamento médico-hospitalar, enquanto
aquela perdurar, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei n.º 6.880/80. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer
a nulidade do licenciamento do militar temporário que sofre de incapacidade
por doença que o acomete durante a prestação do serviço, sendo desnecessária
a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade militar para
a sua reintegração. Nesse sentido: AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018, e AgInt no
REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. 4. No caso dos autos, o Apelante ingressou
no serviço militar sadio (em 1º de julho de 1999), 1 "com ótimas avaliações
físicas e comportamentais"; contudo, no início do ano de 2004, passou a
apresentar falhas de problemas com álcool e de conduta, com alteração em sua
avaliação de aptidão para carreira "para aceitável". Da leitura de sua Folha
de Alterações - ano de 2004, destacam-se os seguintes "sinais de debilidade
em sua saúde" (fls. 40/41): i) em janeiro, foi encaminhado à Inspeção de
Saúde, para o fim de "verificação do estado atual de saúde e julgado APTO
para o SAM, com recomendações de não dar serviço armado, por 30 dias"; ii) em
abril, foi baixado por um mês para hospitalização junto à Unidade Integrada
de Saúde Mental - UISM para tratamento; sendo, posteriormente inspecionado
pela Junta Regular de Saúde e "julgado incapaz temporariamente para o SAM,
por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, necessitando de 30
dias de Licença para Tratamento de Saúde; iii) em junho, o ex-militar sofreu
pena disciplinar, com punição de 7 dias de prisão rigorosa, por estar causando
desordem em vias públicas; iv) em julho, foi considerado APTO em inspeção de
saúde para fins de licenciamento, e ato contínuo, foi publicada a Portaria
nº 1018, de 8 de julho de 2004, licenciando-o do serviço ativo da Marinha
por conclusão de tempo de serviço, incluindo-o na reserva não remunerada, com
seu desligamento a partir de 22 de julho de 2004. 5. Em que pese o Parecer da
Junta Médica da Marinha pela cessação da incapacidade temporária do Apelante,
depreende-se haver incongruência entre os resultados das inspeções oficiais
e os atos do ex-militar. Como bem fundamenta o Juízo de Origem, "um sujeito
que usa medicamentos controlados por tempo indeterminado e que revela plena
fraqueza na arte de lidar com os dilemas da vida jamais poderia ser licenciado
como APTO para os serviços militares, cujas atividades demandam um preparo
físico e psicológico acima do comum". 6. Mantenho inalterados os termos da
sentença recorrida, tendo em vista que a Administração, contrariamente ao
Estatuto dos Militares, promoveu o desligamento e a exclusão do de cujus,
sem o tratamento médico adequado para a patologia apresentada durante o
período de prestação de serviço ativo militar. Nesse sentido, o ilustre
parquet federal argumentou: "De frisar que, mesmo que os fatores pessoais e
familiares hereditários contribuam para o aparecimento da moléstia psíquica,
o fato é que, mesmo sem prova conclusiva da relação de causa e efeito, a
mesma eclodiu durante o período de prestação militar, sendo agravada pelas
responsabilidades da vida de caserna, pela solidão das atividades específicas
e pela pressão da rigidez militar das atividades, só acentuando o quadro
da moléstia". 7. Diante dos Pareceres e Laudos oficiais da Junta Regular
de Saúde da Marinha, deveria o Apelante ter sido agregado àquela Força, na
condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao que percebia na ativa, no grau hierárquico que ocupava, até que, após
tratamento médico adequado, fosse emitido um parecer definitivo que afirmasse
sua capacidade ou sua incapacidade laborativa; o que infelizmente não ocorreu,
vindo o ex-militar a cometer suicídio, por enforcamento, um ano depois da sua
exclusão (08/10/2005). 8. Registre-se que não se desconhece que esta Egrégia
Oitava Turma Especializada tem proferido, por maioria, decisões no sentido
da improcedência dos pedidos de invalidação dos atos de licenciamento de
militar temporário nos casos em que a incapacidade é temporária. Entretanto,
merece registro o fato de que não se trata de posicionamento unânime
na Oitava Turma e que também não há uniformidade da jurisprudência no
âmbito das demais 2 Turmas Especializadas desta Egrégia Corte, diante da
existência de decisões divergentes no âmbito da Sexta Turma Especializada
(Agravo nº 0008845-33.2017.4.02.0000, da Relatoria do Des. Fed. Guilherme
Calmon; julg. 06/12/2017; AC nº 0071241-80.2015.4.02.5120, da Relatoria do
Des. Fed. Guilherme Calmon; julg. 15/12/2017). A par disso, o STJ, Tribunal
ao qual incumbe a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Pátrios,
vem se posicionando, de forma reiterada, no sentido do reconhecimento do
direito pleiteado nestes autos, conforme precedentes acima referidos. 9. Nada
a prover quanto aos argumentos do Recurso Adesivo oferecido pela parte
Autora, por duas razões: a uma, a fim de evitar julgamento extra petita,
tendo em vista que, expressamente, foi requerido no rol de pedidos (fl. 16)
a implantação "do benefício da pensão por morte aos dependentes do extinto
militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na data do óbito". Assim,
é incabível, em fase de recurso, a pretensão de reforma no posto de Marinheiro
com proventos fixados de acordo com o posto imediato de 3º Sargento, tudo na
forma do art. 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80. A duas, ao contrário do
que quer fazer crer a parte Apelante, não ficou demonstrado que a moléstia
que acometeu o ex- militar, em vida, configura alienação mental, razão pela
qual não se pode enquadrar o de cujus na hipótese do art. 110, §§ 1º e 2º,
c, da Lei nº 6.880/80. 10. Não provimento da remessa necessária, do recurso
de apelação da União e do recurso adesivo da parte autora.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSTORNOS
PSIQUIÁTRICOS COM ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DESLIGAMENTO
INDEVIDO. POSTERIOR ÓBITO POR ENFORCAMENTO (SUICÍDIO). NÃO DEMONSTRADA A
OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AO SOLDO
DO EX-MILITAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
presente ação foi ajuizada pelos filhos menores e impúberes do ex-militar,
que cometeu suicídio (enforcamento) passado um ano do licenciamento do serviço
ativo da Marinha, por conclusão de tempo de serviço, por intermédio da qual
pretendeu "a prolação de um provimento judicial de natureza desconstitutiva
c/c condenatória, para fins de, anulado o ato administrativo de baixa, sendo
reconhecida a doença e o nexo de causalidade com a atividade militar, em
consequência da reforma, ser implantado o benefício da pensão por morte aos
dependentes do extinto militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na
data do óbito" (fl. 16). 2. De fato, o militar, ainda que temporário, em caso
de incapacidade temporária, faz jus a tratamento médico-hospitalar, enquanto
aquela perdurar, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei n.º 6.880/80. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer
a nulidade do licenciamento do militar temporário que sofre de incapacidade
por doença que o acomete durante a prestação do serviço, sendo desnecessária
a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade militar para
a sua reintegração. Nesse sentido: AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018, e AgInt no
REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. 4. No caso dos autos, o Apelante ingressou
no serviço militar sadio (em 1º de julho de 1999), 1 "com ótimas avaliações
físicas e comportamentais"; contudo, no início do ano de 2004, passou a
apresentar falhas de problemas com álcool e de conduta, com alteração em sua
avaliação de aptidão para carreira "para aceitável". Da leitura de sua Folha
de Alterações - ano de 2004, destacam-se os seguintes "sinais de debilidade
em sua saúde" (fls. 40/41): i) em janeiro, foi encaminhado à Inspeção de
Saúde, para o fim de "verificação do estado atual de saúde e julgado APTO
para o SAM, com recomendações de não dar serviço armado, por 30 dias"; ii) em
abril, foi baixado por um mês para hospitalização junto à Unidade Integrada
de Saúde Mental - UISM para tratamento; sendo, posteriormente inspecionado
pela Junta Regular de Saúde e "julgado incapaz temporariamente para o SAM,
por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, necessitando de 30
dias de Licença para Tratamento de Saúde; iii) em junho, o ex-militar sofreu
pena disciplinar, com punição de 7 dias de prisão rigorosa, por estar causando
desordem em vias públicas; iv) em julho, foi considerado APTO em inspeção de
saúde para fins de licenciamento, e ato contínuo, foi publicada a Portaria
nº 1018, de 8 de julho de 2004, licenciando-o do serviço ativo da Marinha
por conclusão de tempo de serviço, incluindo-o na reserva não remunerada, com
seu desligamento a partir de 22 de julho de 2004. 5. Em que pese o Parecer da
Junta Médica da Marinha pela cessação da incapacidade temporária do Apelante,
depreende-se haver incongruência entre os resultados das inspeções oficiais
e os atos do ex-militar. Como bem fundamenta o Juízo de Origem, "um sujeito
que usa medicamentos controlados por tempo indeterminado e que revela plena
fraqueza na arte de lidar com os dilemas da vida jamais poderia ser licenciado
como APTO para os serviços militares, cujas atividades demandam um preparo
físico e psicológico acima do comum". 6. Mantenho inalterados os termos da
sentença recorrida, tendo em vista que a Administração, contrariamente ao
Estatuto dos Militares, promoveu o desligamento e a exclusão do de cujus,
sem o tratamento médico adequado para a patologia apresentada durante o
período de prestação de serviço ativo militar. Nesse sentido, o ilustre
parquet federal argumentou: "De frisar que, mesmo que os fatores pessoais e
familiares hereditários contribuam para o aparecimento da moléstia psíquica,
o fato é que, mesmo sem prova conclusiva da relação de causa e efeito, a
mesma eclodiu durante o período de prestação militar, sendo agravada pelas
responsabilidades da vida de caserna, pela solidão das atividades específicas
e pela pressão da rigidez militar das atividades, só acentuando o quadro
da moléstia". 7. Diante dos Pareceres e Laudos oficiais da Junta Regular
de Saúde da Marinha, deveria o Apelante ter sido agregado àquela Força, na
condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao que percebia na ativa, no grau hierárquico que ocupava, até que, após
tratamento médico adequado, fosse emitido um parecer definitivo que afirmasse
sua capacidade ou sua incapacidade laborativa; o que infelizmente não ocorreu,
vindo o ex-militar a cometer suicídio, por enforcamento, um ano depois da sua
exclusão (08/10/2005). 8. Registre-se que não se desconhece que esta Egrégia
Oitava Turma Especializada tem proferido, por maioria, decisões no sentido
da improcedência dos pedidos de invalidação dos atos de licenciamento de
militar temporário nos casos em que a incapacidade é temporária. Entretanto,
merece registro o fato de que não se trata de posicionamento unânime
na Oitava Turma e que também não há uniformidade da jurisprudência no
âmbito das demais 2 Turmas Especializadas desta Egrégia Corte, diante da
existência de decisões divergentes no âmbito da Sexta Turma Especializada
(Agravo nº 0008845-33.2017.4.02.0000, da Relatoria do Des. Fed. Guilherme
Calmon; julg. 06/12/2017; AC nº 0071241-80.2015.4.02.5120, da Relatoria do
Des. Fed. Guilherme Calmon; julg. 15/12/2017). A par disso, o STJ, Tribunal
ao qual incumbe a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Pátrios,
vem se posicionando, de forma reiterada, no sentido do reconhecimento do
direito pleiteado nestes autos, conforme precedentes acima referidos. 9. Nada
a prover quanto aos argumentos do Recurso Adesivo oferecido pela parte
Autora, por duas razões: a uma, a fim de evitar julgamento extra petita,
tendo em vista que, expressamente, foi requerido no rol de pedidos (fl. 16)
a implantação "do benefício da pensão por morte aos dependentes do extinto
militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na data do óbito". Assim,
é incabível, em fase de recurso, a pretensão de reforma no posto de Marinheiro
com proventos fixados de acordo com o posto imediato de 3º Sargento, tudo na
forma do art. 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80. A duas, ao contrário do
que quer fazer crer a parte Apelante, não ficou demonstrado que a moléstia
que acometeu o ex- militar, em vida, configura alienação mental, razão pela
qual não se pode enquadrar o de cujus na hipótese do art. 110, §§ 1º e 2º,
c, da Lei nº 6.880/80. 10. Não provimento da remessa necessária, do recurso
de apelação da União e do recurso adesivo da parte autora.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
21/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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