main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003863-52.2010.4.02.5001 00038635220104025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS COM ECLOSÃO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DESLIGAMENTO INDEVIDO. POSTERIOR ÓBITO POR ENFORCAMENTO (SUICÍDIO). NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE AO SOLDO DO EX-MILITAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A presente ação foi ajuizada pelos filhos menores e impúberes do ex-militar, que cometeu suicídio (enforcamento) passado um ano do licenciamento do serviço ativo da Marinha, por conclusão de tempo de serviço, por intermédio da qual pretendeu "a prolação de um provimento judicial de natureza desconstitutiva c/c condenatória, para fins de, anulado o ato administrativo de baixa, sendo reconhecida a doença e o nexo de causalidade com a atividade militar, em consequência da reforma, ser implantado o benefício da pensão por morte aos dependentes do extinto militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na data do óbito" (fl. 16). 2. De fato, o militar, ainda que temporário, em caso de incapacidade temporária, faz jus a tratamento médico-hospitalar, enquanto aquela perdurar, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei n.º 6.880/80. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a nulidade do licenciamento do militar temporário que sofre de incapacidade por doença que o acomete durante a prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade militar para a sua reintegração. Nesse sentido: AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018, e AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. 4. No caso dos autos, o Apelante ingressou no serviço militar sadio (em 1º de julho de 1999), 1 "com ótimas avaliações físicas e comportamentais"; contudo, no início do ano de 2004, passou a apresentar falhas de problemas com álcool e de conduta, com alteração em sua avaliação de aptidão para carreira "para aceitável". Da leitura de sua Folha de Alterações - ano de 2004, destacam-se os seguintes "sinais de debilidade em sua saúde" (fls. 40/41): i) em janeiro, foi encaminhado à Inspeção de Saúde, para o fim de "verificação do estado atual de saúde e julgado APTO para o SAM, com recomendações de não dar serviço armado, por 30 dias"; ii) em abril, foi baixado por um mês para hospitalização junto à Unidade Integrada de Saúde Mental - UISM para tratamento; sendo, posteriormente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e "julgado incapaz temporariamente para o SAM, por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, necessitando de 30 dias de Licença para Tratamento de Saúde; iii) em junho, o ex-militar sofreu pena disciplinar, com punição de 7 dias de prisão rigorosa, por estar causando desordem em vias públicas; iv) em julho, foi considerado APTO em inspeção de saúde para fins de licenciamento, e ato contínuo, foi publicada a Portaria nº 1018, de 8 de julho de 2004, licenciando-o do serviço ativo da Marinha por conclusão de tempo de serviço, incluindo-o na reserva não remunerada, com seu desligamento a partir de 22 de julho de 2004. 5. Em que pese o Parecer da Junta Médica da Marinha pela cessação da incapacidade temporária do Apelante, depreende-se haver incongruência entre os resultados das inspeções oficiais e os atos do ex-militar. Como bem fundamenta o Juízo de Origem, "um sujeito que usa medicamentos controlados por tempo indeterminado e que revela plena fraqueza na arte de lidar com os dilemas da vida jamais poderia ser licenciado como APTO para os serviços militares, cujas atividades demandam um preparo físico e psicológico acima do comum". 6. Mantenho inalterados os termos da sentença recorrida, tendo em vista que a Administração, contrariamente ao Estatuto dos Militares, promoveu o desligamento e a exclusão do de cujus, sem o tratamento médico adequado para a patologia apresentada durante o período de prestação de serviço ativo militar. Nesse sentido, o ilustre parquet federal argumentou: "De frisar que, mesmo que os fatores pessoais e familiares hereditários contribuam para o aparecimento da moléstia psíquica, o fato é que, mesmo sem prova conclusiva da relação de causa e efeito, a mesma eclodiu durante o período de prestação militar, sendo agravada pelas responsabilidades da vida de caserna, pela solidão das atividades específicas e pela pressão da rigidez militar das atividades, só acentuando o quadro da moléstia". 7. Diante dos Pareceres e Laudos oficiais da Junta Regular de Saúde da Marinha, deveria o Apelante ter sido agregado àquela Força, na condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao que percebia na ativa, no grau hierárquico que ocupava, até que, após tratamento médico adequado, fosse emitido um parecer definitivo que afirmasse sua capacidade ou sua incapacidade laborativa; o que infelizmente não ocorreu, vindo o ex-militar a cometer suicídio, por enforcamento, um ano depois da sua exclusão (08/10/2005). 8. Registre-se que não se desconhece que esta Egrégia Oitava Turma Especializada tem proferido, por maioria, decisões no sentido da improcedência dos pedidos de invalidação dos atos de licenciamento de militar temporário nos casos em que a incapacidade é temporária. Entretanto, merece registro o fato de que não se trata de posicionamento unânime na Oitava Turma e que também não há uniformidade da jurisprudência no âmbito das demais 2 Turmas Especializadas desta Egrégia Corte, diante da existência de decisões divergentes no âmbito da Sexta Turma Especializada (Agravo nº 0008845-33.2017.4.02.0000, da Relatoria do Des. Fed. Guilherme Calmon; julg. 06/12/2017; AC nº 0071241-80.2015.4.02.5120, da Relatoria do Des. Fed. Guilherme Calmon; julg. 15/12/2017). A par disso, o STJ, Tribunal ao qual incumbe a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vem se posicionando, de forma reiterada, no sentido do reconhecimento do direito pleiteado nestes autos, conforme precedentes acima referidos. 9. Nada a prover quanto aos argumentos do Recurso Adesivo oferecido pela parte Autora, por duas razões: a uma, a fim de evitar julgamento extra petita, tendo em vista que, expressamente, foi requerido no rol de pedidos (fl. 16) a implantação "do benefício da pensão por morte aos dependentes do extinto militar, ora Autores-menores-impúberes, a inicial na data do óbito". Assim, é incabível, em fase de recurso, a pretensão de reforma no posto de Marinheiro com proventos fixados de acordo com o posto imediato de 3º Sargento, tudo na forma do art. 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80. A duas, ao contrário do que quer fazer crer a parte Apelante, não ficou demonstrado que a moléstia que acometeu o ex- militar, em vida, configura alienação mental, razão pela qual não se pode enquadrar o de cujus na hipótese do art. 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80. 10. Não provimento da remessa necessária, do recurso de apelação da União e do recurso adesivo da parte autora.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 21/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão