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Jurisprudência


TRF2 0003865-13.2010.4.02.5101 00038651320104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, para, em seguida, apontar que: (i) segundo precedentes do STJ, a remuneração pega pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio doença ou auxílio acidente não ostenta natureza salarial, porquanto tal verba não configura contraprestação a trabalho, sendo, desse modo, descabida a incidência de contribuição previdenciária e (ii) não há incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias, conforme já decidido pelo STF e STJ, uma vez que a parcela tem natureza indenizatória. 3 - Por essa razão, inclusive, desnecessária a manifestação quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que, como se vê pela literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao salário porque são valores recebidos, periodicamente, como contraprestação ao trabalho prestado, o que é diferente da situação analisada nos autos. 4 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em especial, isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 5 - Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 6 - Ausência de omissão quanto ao disposto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, pois o acórdão embargado consignou que os valores pagos a título de adicional constitucional de férias e nos 15 primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio acidente não podem ser tributados exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 7 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Embargos de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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