TRF2 0003865-13.2010.4.02.5101 00038651320104025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, para, em seguida, apontar que: (i) segundo precedentes do
STJ, a remuneração pega pelo empregador ao empregado durante os quinze
primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio doença ou auxílio
acidente não ostenta natureza salarial, porquanto tal verba não configura
contraprestação a trabalho, sendo, desse modo, descabida a incidência de
contribuição previdenciária e (ii) não há incidência do tributo sobre o
terço constitucional de férias, conforme já decidido pelo STF e STJ, uma
vez que a parcela tem natureza indenizatória. 3 - Por essa razão, inclusive,
desnecessária a manifestação quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas
traz previsão de que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Os
ganhos habituais, que, como se vê pela literalidade do texto constitucional,
podem ser incorporados ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais
verbas indenizatórias recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas
são incorporados ao salário porque são valores recebidos, periodicamente,
como contraprestação ao trabalho prestado, o que é diferente da situação
analisada nos autos. 4 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i)
concluir que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição
sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em
especial, isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 5 -
Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º
da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 6 - Ausência de omissão quanto ao disposto no
art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, pois o acórdão embargado consignou que os
valores pagos a título de adicional constitucional de férias e nos 15 primeiros
dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio acidente não podem
ser tributados exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho
prestado pelo segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 7 -
Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que
seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da
tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Embargos
de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, para, em seguida, apontar que: (i) segundo precedentes do
STJ, a remuneração pega pelo empregador ao empregado durante os quinze
primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio doença ou auxílio
acidente não ostenta natureza salarial, porquanto tal verba não configura
contraprestação a trabalho, sendo, desse modo, descabida a incidência de
contribuição previdenciária e (ii) não há incidência do tributo sobre o
terço constitucional de férias, conforme já decidido pelo STF e STJ, uma
vez que a parcela tem natureza indenizatória. 3 - Por essa razão, inclusive,
desnecessária a manifestação quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas
traz previsão de que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Os
ganhos habituais, que, como se vê pela literalidade do texto constitucional,
podem ser incorporados ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais
verbas indenizatórias recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas
são incorporados ao salário porque são valores recebidos, periodicamente,
como contraprestação ao trabalho prestado, o que é diferente da situação
analisada nos autos. 4 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i)
concluir que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição
sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em
especial, isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 5 -
Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º
da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 6 - Ausência de omissão quanto ao disposto no
art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, pois o acórdão embargado consignou que os
valores pagos a título de adicional constitucional de férias e nos 15 primeiros
dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou auxílio acidente não podem
ser tributados exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho
prestado pelo segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 7 -
Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência
de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que
seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da
tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Embargos
de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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