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Jurisprudência


TRF2 0003868-06.2012.4.02.5001 00038680620124025001

Ementa
Nº CNJ : 0003868-06.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003868-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LIBIANO PIANISSOLA CARARI ADVOGADO : JUNIOR ZUMERLE CANDIDO PARTE RÉ CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO:ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES ADVOGADO : JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00038680620124025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA A PRESENTAÇÃO DIPLOMA PELA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. RAZOABILIDADE. 1. Remessa necessária em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem vindicada na inicial para determinar à autoridade impetrada que procedesse à inscrição provisória do impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária, considerando preenchido o requisito de apresentação de diploma mediante a apresentação de certidão de conclusão de curso, desde que preenchidos os demais requisitos n ecessários à obtenção do mencionado registro. 2. A exigência de apresentação do diploma para inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV tem por objeto garantir que o exercício da profissão seja exercido apenas por aqueles que hajam c oncluído o curso de medicina. 3. Tal exigência não se mostra razoável, porquanto o demandante dispõe do certificado de conclusão do curso, o que demonstra que o mesmo possui a qualificação necessária ao desempenho de sua profissão. Ademais, não pode ser obstado o exercício profissional em razão da demora na expedição do diploma, morosidade esta a que a parte não deu causa. (TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201150010018614, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.5.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC 201251010426668, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.7.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 210451010025890, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON N OGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015). 5 . Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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