TRF2 0003868-06.2012.4.02.5001 00038680620124025001
Nº CNJ : 0003868-06.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003868-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LIBIANO PIANISSOLA
CARARI ADVOGADO : JUNIOR ZUMERLE CANDIDO PARTE RÉ CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO:ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES ADVOGADO : JAYME JOSE
GONCALVES DE CARVALHO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00038680620124025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA A PRESENTAÇÃO
DIPLOMA PELA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. RAZOABILIDADE. 1. Remessa
necessária em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem vindicada
na inicial para determinar à autoridade impetrada que procedesse à inscrição
provisória do impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária,
considerando preenchido o requisito de apresentação de diploma mediante
a apresentação de certidão de conclusão de curso, desde que preenchidos
os demais requisitos n ecessários à obtenção do mencionado registro. 2. A
exigência de apresentação do diploma para inscrição no Conselho Regional
de Medicina Veterinária - CRMV tem por objeto garantir que o exercício da
profissão seja exercido apenas por aqueles que hajam c oncluído o curso de
medicina. 3. Tal exigência não se mostra razoável, porquanto o demandante
dispõe do certificado de conclusão do curso, o que demonstra que o mesmo
possui a qualificação necessária ao desempenho de sua profissão. Ademais,
não pode ser obstado o exercício profissional em razão da demora na expedição
do diploma, morosidade esta a que a parte não deu causa. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, REO 201150010018614, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.5.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC
201251010426668, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.7.2015; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 210451010025890, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
N OGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015). 5 . Remessa necessária não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0003868-06.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003868-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LIBIANO PIANISSOLA
CARARI ADVOGADO : JUNIOR ZUMERLE CANDIDO PARTE RÉ CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO:ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES ADVOGADO : JAYME JOSE
GONCALVES DE CARVALHO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00038680620124025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA A PRESENTAÇÃO
DIPLOMA PELA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. RAZOABILIDADE. 1. Remessa
necessária em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem vindicada
na inicial para determinar à autoridade impetrada que procedesse à inscrição
provisória do impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária,
considerando preenchido o requisito de apresentação de diploma mediante
a apresentação de certidão de conclusão de curso, desde que preenchidos
os demais requisitos n ecessários à obtenção do mencionado registro. 2. A
exigência de apresentação do diploma para inscrição no Conselho Regional
de Medicina Veterinária - CRMV tem por objeto garantir que o exercício da
profissão seja exercido apenas por aqueles que hajam c oncluído o curso de
medicina. 3. Tal exigência não se mostra razoável, porquanto o demandante
dispõe do certificado de conclusão do curso, o que demonstra que o mesmo
possui a qualificação necessária ao desempenho de sua profissão. Ademais,
não pode ser obstado o exercício profissional em razão da demora na expedição
do diploma, morosidade esta a que a parte não deu causa. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, REO 201150010018614, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.5.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC
201251010426668, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.7.2015; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 210451010025890, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
N OGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015). 5 . Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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