TRF2 0003870-45.2014.4.02.5117 00038704520144025117
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a separação
judicial do casal, o cerne da questão reside em saber se a autora dependia
financeiramente o falecido, impondo-lhe o ônus de tal prova, a qual deixa de
ser presumida, conforme artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91. - E a autora não
se desincumbiu de tal ônus, deixando de juntar qualquer documentação com
a finalidade de comprovar o pagamento de alimentos. O INSS, por sua vez,
comprovou que a mesma percebe o benefício de aposentadoria por idade. E
a prova testemunhal demonstrou que os filhos ajudam também no sustento da
autora. - Ademais, a requerente insiste em afirmar que, apesar da separação
judicial, não se separaram de fato por mais de 2 anos, sem explicar ao menos
porque o referido processo perdurou durante quase 10 anos, sem que houvesse
a desistência. E, na inicial, apenas acostou cópia da certidão de nascimento
dos seus filhos com o falecido e documentos pessoais do autor. - Registre-se
que o INSS comprovou que a autora recebe aposentadoria por idade, sendo seu
endereço cadastrado no Sistema Único de Benefícios no município de São Gonçalo
(fl. 38), mesmo endereço de quando a autora deu entrada no requerimento da
pensão por morte, apenas alguns dias após o óbito do segurado (fl. 40) e o
endereço cadastrado no Sistema Único de Benefícios para a aposentadoria do
segurado era no município de Magé (fl. 36), mesmo município declarado como
de residência do falecido na declaração de óbito (fl. 16). - Registre-se
que a prova testemunhal também se mostrou inconsistente e contraditória,
não firmando a convicção e certeza no juízo a cerca da ausência de separação
do casal. - Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que
a autora estava separada judicialmente do falecido, não havendo prova ainda
da necessidade econômica, razão pela qual deve ser mantida a sentença. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a separação
judicial do casal, o cerne da questão reside em saber se a autora dependia
financeiramente o falecido, impondo-lhe o ônus de tal prova, a qual deixa de
ser presumida, conforme artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91. - E a autora não
se desincumbiu de tal ônus, deixando de juntar qualquer documentação com
a finalidade de comprovar o pagamento de alimentos. O INSS, por sua vez,
comprovou que a mesma percebe o benefício de aposentadoria por idade. E
a prova testemunhal demonstrou que os filhos ajudam também no sustento da
autora. - Ademais, a requerente insiste em afirmar que, apesar da separação
judicial, não se separaram de fato por mais de 2 anos, sem explicar ao menos
porque o referido processo perdurou durante quase 10 anos, sem que houvesse
a desistência. E, na inicial, apenas acostou cópia da certidão de nascimento
dos seus filhos com o falecido e documentos pessoais do autor. - Registre-se
que o INSS comprovou que a autora recebe aposentadoria por idade, sendo seu
endereço cadastrado no Sistema Único de Benefícios no município de São Gonçalo
(fl. 38), mesmo endereço de quando a autora deu entrada no requerimento da
pensão por morte, apenas alguns dias após o óbito do segurado (fl. 40) e o
endereço cadastrado no Sistema Único de Benefícios para a aposentadoria do
segurado era no município de Magé (fl. 36), mesmo município declarado como
de residência do falecido na declaração de óbito (fl. 16). - Registre-se
que a prova testemunhal também se mostrou inconsistente e contraditória,
não firmando a convicção e certeza no juízo a cerca da ausência de separação
do casal. - Portanto, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que
a autora estava separada judicialmente do falecido, não havendo prova ainda
da necessidade econômica, razão pela qual deve ser mantida a sentença. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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