TRF2 0003871-15.2013.4.02.5101 00038711520134025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA AFASTADA POR DECISÃO DO
STJ. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM. 1. Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força
da decisão de fls. 681/688, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.670.030-RJ, que deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela autora, para reconhecer a sua legitimidade na postulação da
demanda relativa à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de seu
finado marido, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para
posseguimento do feito. 2. De acordo com o julgado da Corte Superior, o acórdão
de fl. 524/525, mantido pelo acórdão de fl. 545, contrariou entendimento já
pacificado naquela Corte, segundo o qual os sucessores do segurado, a teor
do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, têm legitimidade para postular
em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de
cujus. 3. Acórdão de fls. 524/525 reformado para dar provimento à apelação da
autora e, assim, anular a sentença. Tendo em vista que a causa não se encontra
madura, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que
seja citado o réu e se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA AFASTADA POR DECISÃO DO
STJ. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM. 1. Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força
da decisão de fls. 681/688, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.670.030-RJ, que deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela autora, para reconhecer a sua legitimidade na postulação da
demanda relativa à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de seu
finado marido, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para
posseguimento do feito. 2. De acordo com o julgado da Corte Superior, o acórdão
de fl. 524/525, mantido pelo acórdão de fl. 545, contrariou entendimento já
pacificado naquela Corte, segundo o qual os sucessores do segurado, a teor
do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, têm legitimidade para postular
em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de
cujus. 3. Acórdão de fls. 524/525 reformado para dar provimento à apelação da
autora e, assim, anular a sentença. Tendo em vista que a causa não se encontra
madura, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que
seja citado o réu e se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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