TRF2 0003874-39.2016.4.02.0000 00038743920164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. JUSTIFICAÇÃO
NECESSÁRIA. BURLA ÀS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força
da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª
Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP
1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para
auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar
uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª
Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe
a parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa
do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos
casos em que se discute o valor da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de "ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa,
quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 583180, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe 27.8.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 331238, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
14.8.2014). 7. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora,
deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios
de competência absoluta estabelecidos pela legislação. 8. Nos termos do
art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá, de ofício e por arbitramento, o
valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que
se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 9. Agravo de
instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. JUSTIFICAÇÃO
NECESSÁRIA. BURLA ÀS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força
da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª
Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP
1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para
auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar
uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª
Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe
a parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa
do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos
casos em que se discute o valor da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de "ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa,
quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 583180, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe 27.8.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 331238, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
14.8.2014). 7. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora,
deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios
de competência absoluta estabelecidos pela legislação. 8. Nos termos do
art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá, de ofício e por arbitramento, o
valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que
se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 9. Agravo de
instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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