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Jurisprudência


TRF2 0003874-39.2016.4.02.0000 00038743920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. JUSTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. BURLA ÀS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de "ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 583180, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.8.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 331238, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014). 7. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. 8. Nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 9. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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