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Jurisprudência


TRF2 0003877-22.2013.4.02.5101 00038772220134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO- GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL- CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contidas no agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova contábil formulado pela parte autora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe ao ele aferir a necessidade ou não da produção de prova para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em cerceamento do direito à produção de provas. I I I - A g r a t i f i c a ç ã o d e r i s c o d e v i d a e s a ú d e r e c o n h e c i d a e m d e m a n d a t r a b a l h i s t a , f a z e m p a r t e d o c o n c e i t o d e s a l á r i o - d e - contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212-1991. IV - O instituidor propôs reclamação trabalhista em 1976, a qual lhe garantiu o direito à gratificação do risco de vida e saúde bem como o adicional de insalubridade. Contudo, a decisão proferida nos embargos infringentes na ação rescisória prestigiou o voto vencedor do acórdão que julgou aquela ação, no sentido de que os demandantes fariam jus somente à gratificação, prevista no art. 145, VI, da Lei 1.711/1952. V- Determinado o limite do direito da parte autora na presente demanda, qual seja, o recálculo da RMI e do salário de benefício da aposentadoria do instituidor, e a consequente revisão da pensão da autora, pelo acréscimo aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) do valor equivalente somente à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei 1711/1952. VI- Pedido parcialmente procedente, uma vez que, na inicial, a Autora pretendia a incorporação de duas gratificações nos cálculos dos salários-de-benefício, mas nas demandas trabalhistas foi reconhecido apenas o direito a uma, qual seja, a gratificação por trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde- entendimento adotado pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em outros julgados relativos a demandas com idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma reclamação trabalhista (Apelação Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos Emb. Decl. 1 e no Ag. Interno 2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Federal Messod Azulay). VII- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. IX - Agravo Retido, remessa necessária e apelações do INSS e da Autora desprovidos; sentença retificada de ofício.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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