TRF2 0003877-22.2013.4.02.5101 00038772220134025101
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contidas
no agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento
de produção de prova contábil formulado pela parte autora, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento
motivado do juiz, cabe ao ele aferir a necessidade ou não da produção de
prova para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em cerceamento
do direito à produção de provas. I I I - A g r a t i f i c a ç ã o d e r i
s c o d e v i d a e s a ú d e r e c o n h e c i d a e m d e m a n d a t r a
b a l h i s t a , f a z e m p a r t e d o c o n c e i t o d e s a l á r i
o - d e - contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212-1991. IV -
O instituidor propôs reclamação trabalhista em 1976, a qual lhe garantiu
o direito à gratificação do risco de vida e saúde bem como o adicional de
insalubridade. Contudo, a decisão proferida nos embargos infringentes na
ação rescisória prestigiou o voto vencedor do acórdão que julgou aquela
ação, no sentido de que os demandantes fariam jus somente à gratificação,
prevista no art. 145, VI, da Lei 1.711/1952. V- Determinado o limite do
direito da parte autora na presente demanda, qual seja, o recálculo da RMI
e do salário de benefício da aposentadoria do instituidor, e a consequente
revisão da pensão da autora, pelo acréscimo aos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo (PBC) do valor equivalente somente
à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei 1711/1952. VI- Pedido
parcialmente procedente, uma vez que, na inicial, a Autora pretendia a
incorporação de duas gratificações nos cálculos dos salários-de-benefício,
mas nas demandas trabalhistas foi reconhecido apenas o direito a uma, qual
seja, a gratificação por trabalho de natureza especial com risco de vida ou
saúde- entendimento adotado pela Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em outros julgados relativos a demandas com
idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma reclamação trabalhista (Apelação
Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos Emb. Decl. 1 e no Ag. Interno
2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Federal Messod Azulay). VII- Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado
em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. IX - Agravo Retido, remessa necessária e
apelações do INSS e da Autora desprovidos; sentença retificada de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO- RMI- REVISÃO DE BENEFÍCIO- SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO-
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍTULO JUDICIAL-
CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES DESPROVIDAS. I- A autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria
do instituidor a fim de que sejam considerados em seu cálculo, (i) o adicional
de insalubridade e (ii) a gratificação do risco de vida e saúde, alegadamente
reconhecidos na esfera trabalhista. II- No que toca às alegações contidas
no agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento
de produção de prova contábil formulado pela parte autora, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que, à luz do princípio do livre convencimento
motivado do juiz, cabe ao ele aferir a necessidade ou não da produção de
prova para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em cerceamento
do direito à produção de provas. I I I - A g r a t i f i c a ç ã o d e r i
s c o d e v i d a e s a ú d e r e c o n h e c i d a e m d e m a n d a t r a
b a l h i s t a , f a z e m p a r t e d o c o n c e i t o d e s a l á r i
o - d e - contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212-1991. IV -
O instituidor propôs reclamação trabalhista em 1976, a qual lhe garantiu
o direito à gratificação do risco de vida e saúde bem como o adicional de
insalubridade. Contudo, a decisão proferida nos embargos infringentes na
ação rescisória prestigiou o voto vencedor do acórdão que julgou aquela
ação, no sentido de que os demandantes fariam jus somente à gratificação,
prevista no art. 145, VI, da Lei 1.711/1952. V- Determinado o limite do
direito da parte autora na presente demanda, qual seja, o recálculo da RMI
e do salário de benefício da aposentadoria do instituidor, e a consequente
revisão da pensão da autora, pelo acréscimo aos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo (PBC) do valor equivalente somente
à gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco
de vida ou saúde, prevista no art. 145, VI, da Lei 1711/1952. VI- Pedido
parcialmente procedente, uma vez que, na inicial, a Autora pretendia a
incorporação de duas gratificações nos cálculos dos salários-de-benefício,
mas nas demandas trabalhistas foi reconhecido apenas o direito a uma, qual
seja, a gratificação por trabalho de natureza especial com risco de vida ou
saúde- entendimento adotado pela Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região em outros julgados relativos a demandas com
idêntica causa de pedir, envolvendo a mesma reclamação trabalhista (Apelação
Cível 2012.51.01.055096-3 e Emb. Decl. nos Emb. Decl. 1 e no Ag. Interno
2010.51.01.805088-0, Rel. Des. Federal Messod Azulay). VII- Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado
em: 20/09/2017). VII - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. IX - Agravo Retido, remessa necessária e
apelações do INSS e da Autora desprovidos; sentença retificada de ofício.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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