TRF2 0003877-91.2016.4.02.0000 00038779120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. I NCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na ação em que
se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, por vícios de construção, e, c onsequentemente,
a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. O STJ
delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09,
o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento que provar
documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos
repetitivos) 3. In casu, resta comprovado nos autos que os contratos apontados
pela CEF, como de seu interesse, foram firmados fora do período delimitado
pelo STJ, bem como não foi possível identificar o vínculo à apólice pública
(ramo 66) de um dos contratos. 4. Ademais, não restou comprovado o risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, p elo exaurimento de recursos da
conta do FESA. 5. A inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória
633/2013, transformada na Lei n. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da
Lei n. 12.409/2011, não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já
foi decidido pela Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência
de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente:
AgRgCC 133.731/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 2
0/08/2014). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. I NCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na ação em que
se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, por vícios de construção, e, c onsequentemente,
a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. O STJ
delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09,
o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento que provar
documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos
repetitivos) 3. In casu, resta comprovado nos autos que os contratos apontados
pela CEF, como de seu interesse, foram firmados fora do período delimitado
pelo STJ, bem como não foi possível identificar o vínculo à apólice pública
(ramo 66) de um dos contratos. 4. Ademais, não restou comprovado o risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, p elo exaurimento de recursos da
conta do FESA. 5. A inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória
633/2013, transformada na Lei n. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da
Lei n. 12.409/2011, não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já
foi decidido pela Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência
de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente:
AgRgCC 133.731/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 2
0/08/2014). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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