main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003878-76.2016.4.02.0000 00038787620164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE PARA OPERAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CLARA E LASTREADA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos quais a recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de omissão e obscuridade, em incidente de concessão de efeito suspensivo à apelação, derivado de ação na qual a mesma objetiva o restabelecimento do valor integral de sua pensão por morte. 2. Como se infere dos autos principais, a embargante propôs ação em face do INSS visando afastar a revisão do valor se sua pensão, bem como a consignação de implemento negativo para ressarcimento de valor pago indevidamente, objetivando, ainda, o restabelecimento integral do valor do benefício, anteriormente à revisão administrativa, que implicou redução do valor da pensão. 3. No curso do feito principal foi parcialmente deferida a antecipação de tutela, para que fosse cancelada a consignação no benefício da autora. 4. O pedido no incidente foi acolhido pelo relator originário, mas a decisão foi objeto de agravo interno interposto pelo INSS, cujo julgamento resultou no provimento parcial do recurso da autarquia, a fim de que as verbas recebidas por erro administrativo do INSS e de boa-fé pela beneficiária até a revisão administrativa de pensão, não sejam objeto de devolução, pela incidência do princípio da irrepetibilidade e que, por outro lado, as verbas recebidas por força de antecipação de tutela, após a sentença, e somente estas, podem ser sim objeto de repetição, devendo assim o INSS pautar os descontos mensais apenas nos valores recebidos teoricamente a maior, durante o período de eficácia da tutela antecipada, abstendo-se, por conseguinte, até o julgamento da apelação, de efetuar descontos mensais para ressarcimento de valores pagos, tendo por base o período que vai da concessão do benefício até a implementação da revisão administrativa. 5. Em suas razões de recorrer, a embargante alega, em síntese que: o acórdão impugnado 1 (fls. 310/311) consubstanciou omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo interno do INSS, com infringência do disposto nos artigos 1021, parágrafo primeiro, Incisos IV e V do CPC e Súmula 182 do STJ; Omissão quanto ao pressuposto da antecipação de tutela - concernente ao risco de dano à autora do feito principal; obscuridade do acórdão ao julgar o agravo interno fora dos limites propostos pelo agravante e ofensa ao contraditório e aos artigos 9 e 10 do Novo CPC/2015 - Lei 13.105/2015. 6. Quanto ao argumento de que a Turma não se pronunciou sobre a preliminar de admissibilidade do agravo interno, verifica-se no início do voto do Relator originário que o mesmo conhece do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, e embora tal consideração tenha sido objetiva, é possível concluir que os argumentos lançados nas contrarrazões ao agravo foram rejeitados, e ante a ausência de oposição dos demais integrantes do colegiado, foi dado prosseguimento ao exame do mérito. 7. Em abordagem mais específica sobre o tópico, na análise da suposta violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015, verifica-se que o INSS, ao manejar o recurso de agravo interno, valeu- se de fundamentos jurídicos plausíveis e oponíveis aos fundamentos da decisão então agravada, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao preceito processual indicado, e tampouco quanto aos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo e à Súmula 182 do eg. STJ. 8. Melhor sorte não assiste à embargante quando afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o risco de dano à autora, visto que o aresto impugnado reconheceu, em parte, não só o direito da embargante, mas também levou em conta o risco de dano à mesma, pois do contrário não teria proibido os descontos dos valores relativos ao período entre a concessão do benefício até a implementação da revisão administrativa. 9. Evidentemente não se pode considerar tal aspecto, de forma absoluta, em detrimento do que restou assentado pela jurisprudência no REsp 1401.560/MT, estando o acórdão em consonância com que autoriza o artigo 932, V, do CPC/2015. 10. Por outro lado, sem qualquer pertinência a alegação de que o acórdão recorrido teria julgado o agravo fora dos limites propostos pelo recorrente, haja vista que no aludido recurso o INSS requereu que fosse dado provimento ao agravo para reformar a decisão então impugnada, com a consequente revogação da tutela jurisdicional, de modo que tendo sido o agravo acolhido apenas, em parte, com revogação parcial do efeito suspensivo, totalmente descabida se mostra a afirmação de que o julgado concedera mais do que o requerido. 11. Também não procede a alegação de que houve ofensa ao contraditório e ao disposto nos artigos 9 e 10 do CPC/2015, pois não se pode chamar de "surpresa", decisão precedida de contraditório ao longo de todo o processamento, inclusive do recurso, com oferecimento de contrarrazões, e que foi fundada em entendimento pacificado pela jurisprudência do eg. STJ acerca da matéria, o que autorizaria, como dito anteriormente, que o Relator, até em decisão monocrática, se fosse o caso, pudesse dar provimento ao recurso lastreado no artigo 932, inciso V, alínea "b" da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), considerando o decido no REsp 1401.560/MT. 2 12. Em suma, não se verifica nenhum vício processual no acórdão recorrido, mas apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não se presta a correção de vício inexistente e tampouco a operação de efeitos infringentes ao julgado. 13. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão