TRF2 0003878-76.2016.4.02.0000 00038787620164020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE PARA OPERAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CLARA E LASTREADA NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através
dos quais a recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios
de omissão e obscuridade, em incidente de concessão de efeito suspensivo
à apelação, derivado de ação na qual a mesma objetiva o restabelecimento do
valor integral de sua pensão por morte. 2. Como se infere dos autos principais,
a embargante propôs ação em face do INSS visando afastar a revisão do valor se
sua pensão, bem como a consignação de implemento negativo para ressarcimento
de valor pago indevidamente, objetivando, ainda, o restabelecimento integral
do valor do benefício, anteriormente à revisão administrativa, que implicou
redução do valor da pensão. 3. No curso do feito principal foi parcialmente
deferida a antecipação de tutela, para que fosse cancelada a consignação
no benefício da autora. 4. O pedido no incidente foi acolhido pelo relator
originário, mas a decisão foi objeto de agravo interno interposto pelo INSS,
cujo julgamento resultou no provimento parcial do recurso da autarquia, a
fim de que as verbas recebidas por erro administrativo do INSS e de boa-fé
pela beneficiária até a revisão administrativa de pensão, não sejam objeto de
devolução, pela incidência do princípio da irrepetibilidade e que, por outro
lado, as verbas recebidas por força de antecipação de tutela, após a sentença,
e somente estas, podem ser sim objeto de repetição, devendo assim o INSS pautar
os descontos mensais apenas nos valores recebidos teoricamente a maior, durante
o período de eficácia da tutela antecipada, abstendo-se, por conseguinte,
até o julgamento da apelação, de efetuar descontos mensais para ressarcimento
de valores pagos, tendo por base o período que vai da concessão do benefício
até a implementação da revisão administrativa. 5. Em suas razões de recorrer,
a embargante alega, em síntese que: o acórdão impugnado 1 (fls. 310/311)
consubstanciou omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo
interno do INSS, com infringência do disposto nos artigos 1021, parágrafo
primeiro, Incisos IV e V do CPC e Súmula 182 do STJ; Omissão quanto ao
pressuposto da antecipação de tutela - concernente ao risco de dano à autora
do feito principal; obscuridade do acórdão ao julgar o agravo interno fora
dos limites propostos pelo agravante e ofensa ao contraditório e aos artigos
9 e 10 do Novo CPC/2015 - Lei 13.105/2015. 6. Quanto ao argumento de que
a Turma não se pronunciou sobre a preliminar de admissibilidade do agravo
interno, verifica-se no início do voto do Relator originário que o mesmo
conhece do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso, e embora tal consideração tenha sido objetiva, é possível concluir
que os argumentos lançados nas contrarrazões ao agravo foram rejeitados,
e ante a ausência de oposição dos demais integrantes do colegiado, foi dado
prosseguimento ao exame do mérito. 7. Em abordagem mais específica sobre
o tópico, na análise da suposta violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015,
verifica-se que o INSS, ao manejar o recurso de agravo interno, valeu- se
de fundamentos jurídicos plausíveis e oponíveis aos fundamentos da decisão
então agravada, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao preceito
processual indicado, e tampouco quanto aos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo
e à Súmula 182 do eg. STJ. 8. Melhor sorte não assiste à embargante quando
afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o risco de dano à autora, visto
que o aresto impugnado reconheceu, em parte, não só o direito da embargante,
mas também levou em conta o risco de dano à mesma, pois do contrário não teria
proibido os descontos dos valores relativos ao período entre a concessão do
benefício até a implementação da revisão administrativa. 9. Evidentemente
não se pode considerar tal aspecto, de forma absoluta, em detrimento do que
restou assentado pela jurisprudência no REsp 1401.560/MT, estando o acórdão em
consonância com que autoriza o artigo 932, V, do CPC/2015. 10. Por outro lado,
sem qualquer pertinência a alegação de que o acórdão recorrido teria julgado o
agravo fora dos limites propostos pelo recorrente, haja vista que no aludido
recurso o INSS requereu que fosse dado provimento ao agravo para reformar a
decisão então impugnada, com a consequente revogação da tutela jurisdicional,
de modo que tendo sido o agravo acolhido apenas, em parte, com revogação
parcial do efeito suspensivo, totalmente descabida se mostra a afirmação de
que o julgado concedera mais do que o requerido. 11. Também não procede a
alegação de que houve ofensa ao contraditório e ao disposto nos artigos 9 e
10 do CPC/2015, pois não se pode chamar de "surpresa", decisão precedida de
contraditório ao longo de todo o processamento, inclusive do recurso, com
oferecimento de contrarrazões, e que foi fundada em entendimento pacificado
pela jurisprudência do eg. STJ acerca da matéria, o que autorizaria, como dito
anteriormente, que o Relator, até em decisão monocrática, se fosse o caso,
pudesse dar provimento ao recurso lastreado no artigo 932, inciso V, alínea "b"
da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), considerando o decido no REsp 1401.560/MT. 2
12. Em suma, não se verifica nenhum vício processual no acórdão recorrido,
mas apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento,
o que não se presta a correção de vício inexistente e tampouco a operação
de efeitos infringentes ao julgado. 13. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE PARA OPERAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CLARA E LASTREADA NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL E NA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através
dos quais a recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios
de omissão e obscuridade, em incidente de concessão de efeito suspensivo
à apelação, derivado de ação na qual a mesma objetiva o restabelecimento do
valor integral de sua pensão por morte. 2. Como se infere dos autos principais,
a embargante propôs ação em face do INSS visando afastar a revisão do valor se
sua pensão, bem como a consignação de implemento negativo para ressarcimento
de valor pago indevidamente, objetivando, ainda, o restabelecimento integral
do valor do benefício, anteriormente à revisão administrativa, que implicou
redução do valor da pensão. 3. No curso do feito principal foi parcialmente
deferida a antecipação de tutela, para que fosse cancelada a consignação
no benefício da autora. 4. O pedido no incidente foi acolhido pelo relator
originário, mas a decisão foi objeto de agravo interno interposto pelo INSS,
cujo julgamento resultou no provimento parcial do recurso da autarquia, a
fim de que as verbas recebidas por erro administrativo do INSS e de boa-fé
pela beneficiária até a revisão administrativa de pensão, não sejam objeto de
devolução, pela incidência do princípio da irrepetibilidade e que, por outro
lado, as verbas recebidas por força de antecipação de tutela, após a sentença,
e somente estas, podem ser sim objeto de repetição, devendo assim o INSS pautar
os descontos mensais apenas nos valores recebidos teoricamente a maior, durante
o período de eficácia da tutela antecipada, abstendo-se, por conseguinte,
até o julgamento da apelação, de efetuar descontos mensais para ressarcimento
de valores pagos, tendo por base o período que vai da concessão do benefício
até a implementação da revisão administrativa. 5. Em suas razões de recorrer,
a embargante alega, em síntese que: o acórdão impugnado 1 (fls. 310/311)
consubstanciou omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo
interno do INSS, com infringência do disposto nos artigos 1021, parágrafo
primeiro, Incisos IV e V do CPC e Súmula 182 do STJ; Omissão quanto ao
pressuposto da antecipação de tutela - concernente ao risco de dano à autora
do feito principal; obscuridade do acórdão ao julgar o agravo interno fora
dos limites propostos pelo agravante e ofensa ao contraditório e aos artigos
9 e 10 do Novo CPC/2015 - Lei 13.105/2015. 6. Quanto ao argumento de que
a Turma não se pronunciou sobre a preliminar de admissibilidade do agravo
interno, verifica-se no início do voto do Relator originário que o mesmo
conhece do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso, e embora tal consideração tenha sido objetiva, é possível concluir
que os argumentos lançados nas contrarrazões ao agravo foram rejeitados,
e ante a ausência de oposição dos demais integrantes do colegiado, foi dado
prosseguimento ao exame do mérito. 7. Em abordagem mais específica sobre
o tópico, na análise da suposta violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015,
verifica-se que o INSS, ao manejar o recurso de agravo interno, valeu- se
de fundamentos jurídicos plausíveis e oponíveis aos fundamentos da decisão
então agravada, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao preceito
processual indicado, e tampouco quanto aos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo
e à Súmula 182 do eg. STJ. 8. Melhor sorte não assiste à embargante quando
afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o risco de dano à autora, visto
que o aresto impugnado reconheceu, em parte, não só o direito da embargante,
mas também levou em conta o risco de dano à mesma, pois do contrário não teria
proibido os descontos dos valores relativos ao período entre a concessão do
benefício até a implementação da revisão administrativa. 9. Evidentemente
não se pode considerar tal aspecto, de forma absoluta, em detrimento do que
restou assentado pela jurisprudência no REsp 1401.560/MT, estando o acórdão em
consonância com que autoriza o artigo 932, V, do CPC/2015. 10. Por outro lado,
sem qualquer pertinência a alegação de que o acórdão recorrido teria julgado o
agravo fora dos limites propostos pelo recorrente, haja vista que no aludido
recurso o INSS requereu que fosse dado provimento ao agravo para reformar a
decisão então impugnada, com a consequente revogação da tutela jurisdicional,
de modo que tendo sido o agravo acolhido apenas, em parte, com revogação
parcial do efeito suspensivo, totalmente descabida se mostra a afirmação de
que o julgado concedera mais do que o requerido. 11. Também não procede a
alegação de que houve ofensa ao contraditório e ao disposto nos artigos 9 e
10 do CPC/2015, pois não se pode chamar de "surpresa", decisão precedida de
contraditório ao longo de todo o processamento, inclusive do recurso, com
oferecimento de contrarrazões, e que foi fundada em entendimento pacificado
pela jurisprudência do eg. STJ acerca da matéria, o que autorizaria, como dito
anteriormente, que o Relator, até em decisão monocrática, se fosse o caso,
pudesse dar provimento ao recurso lastreado no artigo 932, inciso V, alínea "b"
da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), considerando o decido no REsp 1401.560/MT. 2
12. Em suma, não se verifica nenhum vício processual no acórdão recorrido,
mas apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento,
o que não se presta a correção de vício inexistente e tampouco a operação
de efeitos infringentes ao julgado. 13. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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