TRF2 0003880-46.2005.4.02.5104 00038804620054025104
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos
do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do
CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo
patrono motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual
postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que
deve perdurar durante toda a tramitação do processo. 3 - Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos
do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do
CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo
patrono motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual
postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que
deve perdurar durante toda a tramitação do processo. 3 - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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