TRF2 0003881-25.2014.4.02.5101 00038812520144025101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR
INEXITOSA. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que,
nos autos da ação monitória em epígrafe, proposta com o fito de cobrança
da quantia de R$ 56.982,45 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta
e dois reais e quarenta e cinco centavos), alusiva à inadimplência de
obrigações de contrato de empréstimo, indeferiu a peça vestibular e, em
consequência, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos
moldes do art. 485, inciso I, c/c o art. 319, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/15), eis que, não obstante devidamente intimada,
a autora deixou de fornecer novos endereços do réu para fins de citação. Não
houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não h
ouve o aperfeiçoamento da relação processual. 2. Incumbe à autora o ônus de
diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor e,
no caso de estar em local incerto, pedir providência apta a tornar possível o
andamento do feito. Diante disso, conferida chance, não aproveitada, correta
a providência do magistrado a quo, ao proferir s entença, julgando extinto o
processo. 3. A qualificação do réu, com endereço correto, é requisito da peça
inicial (arts. 771, parágrafo único, e 319, II, c/c o o art. 485, I, e 321,
parágrafo único, todos do CPC/15). Se o correto endereço está ausente, e a
falha não é suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente,
é correta a extinção do processo, pois impossível prosseguir. E o regular
prosseguimento do feito não pode aguardar e ternamente o eventual movimento
do interessado. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de
imperativa emenda da petição inicial, como assinala o Superior Tribunal de
Justiça (RESP 802.055/DF, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 20.03.06,
p. 213; AgRg nos Edcl na AC 3.196/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª
Seção, DJU 29.06.05; RESP 204.759/RJ, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, DJU
03.11.03; RESP 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJU 24.10.05; RESP 676.642/RS,
rel. P/ac Min. Menezes Direito, 3ª Turma, DJU 2 0.06.06, p. 334). 5. Não
se mostra razoável onerar excessivamente o Judiciário com a manutenção de
um processo indefinidamente, sem qualquer possibilidade de localização,
para fins de citação, da parte ré, por não condizer com a economicidade e
efetividade que se espera da atividade jurisdicional. Com efeito, incumbe
à demandante o ônus de diligenciar a localização da parte demandada,
pois é seu o interesse na busca dos m eios necessários à satisfação da sua
pretensão. 6. Destaque-se, outrossim, não haverá óbice para o ajuizamento
de nova ação em caso de obtenção 1 d e informação sobre a localização do
devedor. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR
INEXITOSA. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que,
nos autos da ação monitória em epígrafe, proposta com o fito de cobrança
da quantia de R$ 56.982,45 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta
e dois reais e quarenta e cinco centavos), alusiva à inadimplência de
obrigações de contrato de empréstimo, indeferiu a peça vestibular e, em
consequência, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos
moldes do art. 485, inciso I, c/c o art. 319, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC/15), eis que, não obstante devidamente intimada,
a autora deixou de fornecer novos endereços do réu para fins de citação. Não
houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não h
ouve o aperfeiçoamento da relação processual. 2. Incumbe à autora o ônus de
diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor e,
no caso de estar em local incerto, pedir providência apta a tornar possível o
andamento do feito. Diante disso, conferida chance, não aproveitada, correta
a providência do magistrado a quo, ao proferir s entença, julgando extinto o
processo. 3. A qualificação do réu, com endereço correto, é requisito da peça
inicial (arts. 771, parágrafo único, e 319, II, c/c o o art. 485, I, e 321,
parágrafo único, todos do CPC/15). Se o correto endereço está ausente, e a
falha não é suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente,
é correta a extinção do processo, pois impossível prosseguir. E o regular
prosseguimento do feito não pode aguardar e ternamente o eventual movimento
do interessado. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de
imperativa emenda da petição inicial, como assinala o Superior Tribunal de
Justiça (RESP 802.055/DF, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 20.03.06,
p. 213; AgRg nos Edcl na AC 3.196/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª
Seção, DJU 29.06.05; RESP 204.759/RJ, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, DJU
03.11.03; RESP 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJU 24.10.05; RESP 676.642/RS,
rel. P/ac Min. Menezes Direito, 3ª Turma, DJU 2 0.06.06, p. 334). 5. Não
se mostra razoável onerar excessivamente o Judiciário com a manutenção de
um processo indefinidamente, sem qualquer possibilidade de localização,
para fins de citação, da parte ré, por não condizer com a economicidade e
efetividade que se espera da atividade jurisdicional. Com efeito, incumbe
à demandante o ônus de diligenciar a localização da parte demandada,
pois é seu o interesse na busca dos m eios necessários à satisfação da sua
pretensão. 6. Destaque-se, outrossim, não haverá óbice para o ajuizamento
de nova ação em caso de obtenção 1 d e informação sobre a localização do
devedor. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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