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Jurisprudência


TRF2 0003881-25.2014.4.02.5101 00038812520144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA. INÉRCIA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO M ÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos da ação monitória em epígrafe, proposta com o fito de cobrança da quantia de R$ 56.982,45 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), alusiva à inadimplência de obrigações de contrato de empréstimo, indeferiu a peça vestibular e, em consequência, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, c/c o art. 319, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), eis que, não obstante devidamente intimada, a autora deixou de fornecer novos endereços do réu para fins de citação. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não h ouve o aperfeiçoamento da relação processual. 2. Incumbe à autora o ônus de diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor e, no caso de estar em local incerto, pedir providência apta a tornar possível o andamento do feito. Diante disso, conferida chance, não aproveitada, correta a providência do magistrado a quo, ao proferir s entença, julgando extinto o processo. 3. A qualificação do réu, com endereço correto, é requisito da peça inicial (arts. 771, parágrafo único, e 319, II, c/c o o art. 485, I, e 321, parágrafo único, todos do CPC/15). Se o correto endereço está ausente, e a falha não é suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente, é correta a extinção do processo, pois impossível prosseguir. E o regular prosseguimento do feito não pode aguardar e ternamente o eventual movimento do interessado. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de imperativa emenda da petição inicial, como assinala o Superior Tribunal de Justiça (RESP 802.055/DF, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 20.03.06, p. 213; AgRg nos Edcl na AC 3.196/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJU 29.06.05; RESP 204.759/RJ, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, DJU 03.11.03; RESP 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJU 24.10.05; RESP 676.642/RS, rel. P/ac Min. Menezes Direito, 3ª Turma, DJU 2 0.06.06, p. 334). 5. Não se mostra razoável onerar excessivamente o Judiciário com a manutenção de um processo indefinidamente, sem qualquer possibilidade de localização, para fins de citação, da parte ré, por não condizer com a economicidade e efetividade que se espera da atividade jurisdicional. Com efeito, incumbe à demandante o ônus de diligenciar a localização da parte demandada, pois é seu o interesse na busca dos m eios necessários à satisfação da sua pretensão. 6. Destaque-se, outrossim, não haverá óbice para o ajuizamento de nova ação em caso de obtenção 1 d e informação sobre a localização do devedor. 7. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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