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Jurisprudência


TRF2 0003881-31.2016.4.02.0000 00038813120164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGUEZ CANTIERI NAVALI DO BRASIL LTDA em face do v. acórdão de fls. 335/336. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto do agravo interno apreciou a questão conforme se apresenta a seguir: "Especificamente quanto à questão em tela, aduz o Recorrente, em breve síntese, que não seria caso de que lhe fosse aplicada a modalidade de apuração do lucro por arbitramento mas com base no lucro real e, consequentemente, fosse lavrado auto de infração,pois a sua escrituração contábil se prestaria à apuração do lucro real. Assim, seria caso de se anular o auto de infração através da presente exceção de pré-executividade. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, há a necessidade de apuração de circunstancias fáticas que demandam contraditório, inviável via exceção de pré-executividade. A análise quanto à necessidade de se aferir se o cálculo do lucro foi apurado de forma legal demanda, por óbvio, dilação probatória.Há questões de fato ventiladas na exceção de pré-executividade que não podem ser apreciadas de ofício e sem dilação probatória.". 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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