TRF2 0003881-31.2016.4.02.0000 00038813120164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por RODRIGUEZ CANTIERI NAVALI DO BRASIL LTDA em face
do v. acórdão de fls. 335/336. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto do agravo interno
apreciou a questão conforme se apresenta a seguir: "Especificamente quanto à
questão em tela, aduz o Recorrente, em breve síntese, que não seria caso de que
lhe fosse aplicada a modalidade de apuração do lucro por arbitramento mas com
base no lucro real e, consequentemente, fosse lavrado auto de infração,pois
a sua escrituração contábil se prestaria à apuração do lucro real. Assim,
seria caso de se anular o auto de infração através da presente exceção de
pré-executividade. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, há a necessidade
de apuração de circunstancias fáticas que demandam contraditório, inviável
via exceção de pré-executividade. A análise quanto à necessidade de se aferir
se o cálculo do lucro foi apurado de forma legal demanda, por óbvio, dilação
probatória.Há questões de fato ventiladas na exceção de pré-executividade
que não podem ser apreciadas de ofício e sem dilação probatória.". 5. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 7. Embargos
de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos por RODRIGUEZ CANTIERI NAVALI DO BRASIL LTDA em face
do v. acórdão de fls. 335/336. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto do agravo interno
apreciou a questão conforme se apresenta a seguir: "Especificamente quanto à
questão em tela, aduz o Recorrente, em breve síntese, que não seria caso de que
lhe fosse aplicada a modalidade de apuração do lucro por arbitramento mas com
base no lucro real e, consequentemente, fosse lavrado auto de infração,pois
a sua escrituração contábil se prestaria à apuração do lucro real. Assim,
seria caso de se anular o auto de infração através da presente exceção de
pré-executividade. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, há a necessidade
de apuração de circunstancias fáticas que demandam contraditório, inviável
via exceção de pré-executividade. A análise quanto à necessidade de se aferir
se o cálculo do lucro foi apurado de forma legal demanda, por óbvio, dilação
probatória.Há questões de fato ventiladas na exceção de pré-executividade
que não podem ser apreciadas de ofício e sem dilação probatória.". 5. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 7. Embargos
de declaração a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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