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Jurisprudência


TRF2 0003891-71.2011.4.02.5102 00038917120114025102

Ementa
Nº CNJ : 0003891-71.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003891-0) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00038917120114025102) APELAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. EXTINÇÃO. 1. Pretende o autor seja reconhecida a ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto nº 7.232/2010 e pela Portaria MEC nº 966/2010 no que concerne ao número de cargos vagos de Técnico-Administrativo em Educação da UFF, relativos à atividade fim do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, no curso de ação civil pública que objetiva seja determinada, pelo Judiciário, a realização de concurso público para o provimento de cargos vagos do Hospital. 2. Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "a" e "b" da CF). Portanto, possível a extinção de cargos vagos da administração por decreto do chefe do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 7.232/2010, além de estabelecer não mais ser necessária a prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para realização de concurso público para o provimento, pelas universidades federais, de seus cargos vagos (art. 2º), previu a possibilidade de o Ministério da Educação remanejar os cargos eventualmente não ocupados entre as instituições federais de ensino superior (art. 3º), não havendo falar, a rigor, em extinção de cargos vagos. 4. Ademais, a Portaria MEC nº 966, de julho de 2010, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.232/2010, tão somente remanejou os cargos vagos das IFES para o MEC, com posterior redistribuição, pela Portaria MEC nº 197, de fevereiro de 2011, para as instituições de ensino federal, atribuindo-se à UFF 113 (cento e treze) cargos Classe "D" e 136 (cento e trinta e seis) cargos Classe "E". 5. Não configurada, assim, nos termos do art. 879, caput e III, do CPC/73, vigente à época da propositura da cautelar, inovação ilegal do estado de fato inicial. 1 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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