TRF2 0003891-71.2011.4.02.5102 00038917120114025102
Nº CNJ : 0003891-71.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003891-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Niterói (00038917120114025102) APELAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTATO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. EXTINÇÃO. 1. Pretende o autor
seja reconhecida a ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto nº
7.232/2010 e pela Portaria MEC nº 966/2010 no que concerne ao número de cargos
vagos de Técnico-Administrativo em Educação da UFF, relativos à atividade
fim do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, no curso de ação civil
pública que objetiva seja determinada, pelo Judiciário, a realização de
concurso público para o provimento de cargos vagos do Hospital. 2. Compete
privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre
a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre
a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "a" e
"b" da CF). Portanto, possível a extinção de cargos vagos da administração
por decreto do chefe do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 7.232/2010, além de
estabelecer não mais ser necessária a prévia autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para realização de concurso
público para o provimento, pelas universidades federais, de seus cargos vagos
(art. 2º), previu a possibilidade de o Ministério da Educação remanejar os
cargos eventualmente não ocupados entre as instituições federais de ensino
superior (art. 3º), não havendo falar, a rigor, em extinção de cargos
vagos. 4. Ademais, a Portaria MEC nº 966, de julho de 2010, nos termos do
art. 3º do Decreto nº 7.232/2010, tão somente remanejou os cargos vagos das
IFES para o MEC, com posterior redistribuição, pela Portaria MEC nº 197,
de fevereiro de 2011, para as instituições de ensino federal, atribuindo-se
à UFF 113 (cento e treze) cargos Classe "D" e 136 (cento e trinta e seis)
cargos Classe "E". 5. Não configurada, assim, nos termos do art. 879, caput
e III, do CPC/73, vigente à época da propositura da cautelar, inovação ilegal
do estado de fato inicial. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0003891-71.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003891-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Niterói (00038917120114025102) APELAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTATO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. EXTINÇÃO. 1. Pretende o autor
seja reconhecida a ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto nº
7.232/2010 e pela Portaria MEC nº 966/2010 no que concerne ao número de cargos
vagos de Técnico-Administrativo em Educação da UFF, relativos à atividade
fim do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, no curso de ação civil
pública que objetiva seja determinada, pelo Judiciário, a realização de
concurso público para o provimento de cargos vagos do Hospital. 2. Compete
privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre
a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre
a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "a" e
"b" da CF). Portanto, possível a extinção de cargos vagos da administração
por decreto do chefe do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 7.232/2010, além de
estabelecer não mais ser necessária a prévia autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para realização de concurso
público para o provimento, pelas universidades federais, de seus cargos vagos
(art. 2º), previu a possibilidade de o Ministério da Educação remanejar os
cargos eventualmente não ocupados entre as instituições federais de ensino
superior (art. 3º), não havendo falar, a rigor, em extinção de cargos
vagos. 4. Ademais, a Portaria MEC nº 966, de julho de 2010, nos termos do
art. 3º do Decreto nº 7.232/2010, tão somente remanejou os cargos vagos das
IFES para o MEC, com posterior redistribuição, pela Portaria MEC nº 197,
de fevereiro de 2011, para as instituições de ensino federal, atribuindo-se
à UFF 113 (cento e treze) cargos Classe "D" e 136 (cento e trinta e seis)
cargos Classe "E". 5. Não configurada, assim, nos termos do art. 879, caput
e III, do CPC/73, vigente à época da propositura da cautelar, inovação ilegal
do estado de fato inicial. 1 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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