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Jurisprudência


TRF2 0003895-70.2000.4.02.5110 00038957020004025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA: INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219, §3º, do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5 - Caso em que o crédito exequendo foi constituído em 24/05/1996 pela entrega da declaração, e a execução fiscal foi ajuizada em 26/05/2000. Posteriormente, a Fazenda se manteve diligente na promoção da citação dos executados, que só demorou a ocorrer em virtude da demora atribuível ao Poder Judiciário. Assim, tendo ocorrido a citação por edital em 01/03/2007, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição direta. 6 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 8 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 1 9 -No caso dos autos, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo, em 14/03/2001, e a prolação da sentença, em 15/07/2013. Embora tenha havido indisponibilização de um veículo registrado em nome do executado GENIVALDO SOARES junto ao DETRAN/ES, em 09/08/2006, a Exequente não pediu a realização de diligência para verificar a efetiva existência do bem e a respectiva propriedade naquele momento - como é notório, são comuns as transações envolvendo veículos sem registro de transferência da propriedade junto ao DETRAN -, a fim de que, aí sim, se pudesse realizar a penhora. Na verdade, em momento algum a Exequente pediu a penhora do bem, limitando-se a pedir sua indisponibilização, não cabendo ao Juízo ir além do requerido, tendo em vista o princípio da inércia de jurisdição 10 - Apelação da União Federal que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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