TRF2 0003897-82.2016.4.02.0000 00038978220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE
TERCEIRO. INTIMAÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pleito da parte agravada no que toca
ao não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o caso em tela não
se adéqua às estritas hipóteses de cabimento da nova sistemática prevista
no Novo Código de Processo Civil para o recurso de Agravo de Instrumento,
porquanto a decisão interlocutória cuidou de matéria afeta à exibição ou
posse de documento ou coisa, hipótese passível de interposição desse recurso,
uma vez que prevista no inciso VI do artigo 1.015 do Novo CPC. 2. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se correta a decisão vergastada que indeferiu a
intimação de terceiro para apresentação de documentação exigida para instrução
do requerimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que competiria a
parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. 3. A Lei nº 1.060/50
estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
ou de sua família, consoante seu artigo 4º. Tratando-se de presunção relativa
de miserabilidade, pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo
juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada. 4. Desse modo,
o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do
requerente, podendo ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com
as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 5. Preleciona
o artigo 373 do Novo CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à parte requerente produzir
as provas pertinentes para formar a convicção do magistrado a respeito de
sua hipossuficiência financeira. 6. Havendo escusas por terceiro de exibir
documentos alheios sob a sua posse, cabível o ajuizamento de ação própria de
exibição de documentos, ensejando, desse modo, uma nova relação processual,
tendo como sujeito passivo terceiro alheio à causa principal. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE
TERCEIRO. INTIMAÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pleito da parte agravada no que toca
ao não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o caso em tela não
se adéqua às estritas hipóteses de cabimento da nova sistemática prevista
no Novo Código de Processo Civil para o recurso de Agravo de Instrumento,
porquanto a decisão interlocutória cuidou de matéria afeta à exibição ou
posse de documento ou coisa, hipótese passível de interposição desse recurso,
uma vez que prevista no inciso VI do artigo 1.015 do Novo CPC. 2. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se correta a decisão vergastada que indeferiu a
intimação de terceiro para apresentação de documentação exigida para instrução
do requerimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que competiria a
parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. 3. A Lei nº 1.060/50
estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
ou de sua família, consoante seu artigo 4º. Tratando-se de presunção relativa
de miserabilidade, pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo
juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada. 4. Desse modo,
o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do
requerente, podendo ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com
as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 5. Preleciona
o artigo 373 do Novo CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à parte requerente produzir
as provas pertinentes para formar a convicção do magistrado a respeito de
sua hipossuficiência financeira. 6. Havendo escusas por terceiro de exibir
documentos alheios sob a sua posse, cabível o ajuizamento de ação própria de
exibição de documentos, ensejando, desse modo, uma nova relação processual,
tendo como sujeito passivo terceiro alheio à causa principal. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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