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Jurisprudência


TRF2 0003897-82.2016.4.02.0000 00038978220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pleito da parte agravada no que toca ao não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o caso em tela não se adéqua às estritas hipóteses de cabimento da nova sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil para o recurso de Agravo de Instrumento, porquanto a decisão interlocutória cuidou de matéria afeta à exibição ou posse de documento ou coisa, hipótese passível de interposição desse recurso, uma vez que prevista no inciso VI do artigo 1.015 do Novo CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se correta a decisão vergastada que indeferiu a intimação de terceiro para apresentação de documentação exigida para instrução do requerimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que competiria a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. 3. A Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. Tratando-se de presunção relativa de miserabilidade, pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada. 4. Desse modo, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 5. Preleciona o artigo 373 do Novo CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à parte requerente produzir as provas pertinentes para formar a convicção do magistrado a respeito de sua hipossuficiência financeira. 6. Havendo escusas por terceiro de exibir documentos alheios sob a sua posse, cabível o ajuizamento de ação própria de exibição de documentos, ensejando, desse modo, uma nova relação processual, tendo como sujeito passivo terceiro alheio à causa principal. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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