TRF2 0003898-62.2008.4.02.5104 00038986220084025104
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO E PELO
INSS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO
CONTRIBUINTE, POR SER PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO
INSS A AUTORIZAR SUA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Com base em
ato administrativo expedido pelo INSS — que reconheceu ao contribuinte
(de cujus) o direito à isenção fiscal do imposto de renda, por ser portador
de neoplasia maligna — o juízo a quo declarou o direito ao benefício
fiscal e condenou a UNIÃO ao cumprimento da obrigação de devolver ao Espólio
do contribuinte os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de
renda. 2. O fato de não ter o contribuinte postulado a concessão da isenção
perviamente perante o órgão da Receita Federal não torna os fundamentos da
sentença insubsistentes, basicamente por duas razões: (a) a UNIÃO não contesta
os fatos alegados pelo Autor, relativamente à presença dos dois requisitos
previstos na Lei nº 7.713/1988 para a concessão do benefício fiscal, quais
sejam, ser portador de uma das moléstias previstas no seu art. 6º e estar
recebendo pensão de aposentadoria; (b) na medida em que a UNIÃO se contrapôs
ao pedido autoral, passou a haver litígio sobre a questão, a tornar superada
a necessidade de prévio ato administrativo-fiscal. 3. Pedido administrativo
de parcelamento de débito tributário, muito embora traduza uma confissão, não
implica a renúncia ao direito de isenção fiscal, que não se presume. Não há nos
autos do processo demonstração sobre a existência de renúncia ao benefício
fiscal. 4. Somente a UNIÃO foi condenada ao cumprimento da obrigação de
restituir os valores pagos a título de imposto de renda (pedido principal),
de modo que o INSS não se quedou sucumbente no processo judicial, devendo,
pois, ser excluído da condenação em verba honorária. 5. Remessa necessária
e recurso de apelação interposto pela UNIÃO desprovidos. Recurso de apelação
do INSS provido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO E PELO
INSS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO
CONTRIBUINTE, POR SER PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO
INSS A AUTORIZAR SUA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1. Com base em
ato administrativo expedido pelo INSS — que reconheceu ao contribuinte
(de cujus) o direito à isenção fiscal do imposto de renda, por ser portador
de neoplasia maligna — o juízo a quo declarou o direito ao benefício
fiscal e condenou a UNIÃO ao cumprimento da obrigação de devolver ao Espólio
do contribuinte os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de
renda. 2. O fato de não ter o contribuinte postulado a concessão da isenção
perviamente perante o órgão da Receita Federal não torna os fundamentos da
sentença insubsistentes, basicamente por duas razões: (a) a UNIÃO não contesta
os fatos alegados pelo Autor, relativamente à presença dos dois requisitos
previstos na Lei nº 7.713/1988 para a concessão do benefício fiscal, quais
sejam, ser portador de uma das moléstias previstas no seu art. 6º e estar
recebendo pensão de aposentadoria; (b) na medida em que a UNIÃO se contrapôs
ao pedido autoral, passou a haver litígio sobre a questão, a tornar superada
a necessidade de prévio ato administrativo-fiscal. 3. Pedido administrativo
de parcelamento de débito tributário, muito embora traduza uma confissão, não
implica a renúncia ao direito de isenção fiscal, que não se presume. Não há nos
autos do processo demonstração sobre a existência de renúncia ao benefício
fiscal. 4. Somente a UNIÃO foi condenada ao cumprimento da obrigação de
restituir os valores pagos a título de imposto de renda (pedido principal),
de modo que o INSS não se quedou sucumbente no processo judicial, devendo,
pois, ser excluído da condenação em verba honorária. 5. Remessa necessária
e recurso de apelação interposto pela UNIÃO desprovidos. Recurso de apelação
do INSS provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão