TRF2 0003900-66.2018.4.02.0000 00039006620184020000
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITOS REMANESCENTES. MUDANÇA
DO REGIME INICIAL. SUBSTITITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
O paciente foi condenado, em concurso material, pelos delitos de falsidade
ideológica, pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e de estelionato
previdenciário, pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa para cada
um dos quatro crimes praticados em decorrência da percepção fraudulenta de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II - Prescrição
da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 110, caput e §§ 1º
e 2º, do CP), do crime de estelionato referente ao auxílio-doença que foi
recebido indevidamente até 02/07/2007 (denúncia foi recebida em 05/10/2011)
e do delito de falsidade, cuja condenação se deu em grau de recurso (entre os
marcos interruptivos transcorreu o lapso de quatro anos). III - Considerando
que os delitos remanescentes somam a pena de 04 anos e que na condenação
transitada foi exposto que o ora paciente é primário e de bons antecedentes,
sendo as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal neutras, a teor do disposto no art. 33, §2º, "c" e §3ºdo CP, altero o
regime inicial para o cumprimento da pena que passa a ser o aberto. IV - A
míngua de maiores informações sobre o andamento da execução - que já está em
curso desde março de 2016 - inclusive sobre a existência de possíveis outras
condenações ou incidentes da própria execução, não determino de imediato,
a adoção de nenhuma medida nesta esfera no tocante a alteração do regime,
que deverá ser oportunamente implementado pelo Juiz estadual da VEP, o qual,
em vista da proximidade do caso, é o mais adequado para tanto, inclusive,
para analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. 1 V - Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITOS REMANESCENTES. MUDANÇA
DO REGIME INICIAL. SUBSTITITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
O paciente foi condenado, em concurso material, pelos delitos de falsidade
ideológica, pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, e de estelionato
previdenciário, pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa para cada
um dos quatro crimes praticados em decorrência da percepção fraudulenta de
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. II - Prescrição
da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 110, caput e §§ 1º
e 2º, do CP), do crime de estelionato referente ao auxílio-doença que foi
recebido indevidamente até 02/07/2007 (denúncia foi recebida em 05/10/2011)
e do delito de falsidade, cuja condenação se deu em grau de recurso (entre os
marcos interruptivos transcorreu o lapso de quatro anos). III - Considerando
que os delitos remanescentes somam a pena de 04 anos e que na condenação
transitada foi exposto que o ora paciente é primário e de bons antecedentes,
sendo as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal neutras, a teor do disposto no art. 33, §2º, "c" e §3ºdo CP, altero o
regime inicial para o cumprimento da pena que passa a ser o aberto. IV - A
míngua de maiores informações sobre o andamento da execução - que já está em
curso desde março de 2016 - inclusive sobre a existência de possíveis outras
condenações ou incidentes da própria execução, não determino de imediato,
a adoção de nenhuma medida nesta esfera no tocante a alteração do regime,
que deverá ser oportunamente implementado pelo Juiz estadual da VEP, o qual,
em vista da proximidade do caso, é o mais adequado para tanto, inclusive,
para analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. 1 V - Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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