TRF2 0003901-16.2014.4.02.5101 00039011620144025101
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTE QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO
CIVIL COM OUTRO MILITAR - CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE -
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/2014 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - O recurso de apelação deve ser conhecido, pois
o fato de sua fundamentação ter desconsiderado as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 77/2014 não significa que tenha deixado de
devolver a matéria objeto da presente demanda. II - Não há que se falar em
incidência do disposto no art. 80, I, do CPC, já que não houve dedução de
pretensão ou defesa contra texto de lei, mas sim reprodução de dispositivos
constitucionais sem considerar alterações introduzidas, durante o curso do
processo, por emenda constitucional. III - Não deve ser aplicada a sistemática
relacionada à repercussão geral, pois, após o decidido no RE nº 658999/SC,
houve significativa alteração legislativa por força da EC nº 77/2014. IV -
A ação foi ajuizada quando vigia a redação original dos incisos II e VIII
do §3º do artigo 142 da CRFB/88, que não admitiam a acumulação de um cargo
público civil com outro militar. V - Tal impedimento deixou de existir a
partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 77/2014, que alterou
a redação dos dispositivos supracitados, passando a permitir a acumulação
de um cargo militar com outro civil, quando, como no caso em análise, os
dois cargos são privativos de profissionais de saúde e há compatibilidade
de horários. VI - Se não fosse o bastante o fato de a compatibilidade de
horários ter sido comprovada, a carga horária efetivamente trabalhada sequer
ultrapassava o limite de 60 horas semanais e a acumulação foi iniciada no ano
de 2006, não existindo notícia de que a parte autora tenha sido submetida a
procedimento disciplinar por ter deixado de cumprir suas obrigações. VII -
Remessa necessária e recurso não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTE QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO
CIVIL COM OUTRO MILITAR - CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE -
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/2014 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - O recurso de apelação deve ser conhecido, pois
o fato de sua fundamentação ter desconsiderado as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 77/2014 não significa que tenha deixado de
devolver a matéria objeto da presente demanda. II - Não há que se falar em
incidência do disposto no art. 80, I, do CPC, já que não houve dedução de
pretensão ou defesa contra texto de lei, mas sim reprodução de dispositivos
constitucionais sem considerar alterações introduzidas, durante o curso do
processo, por emenda constitucional. III - Não deve ser aplicada a sistemática
relacionada à repercussão geral, pois, após o decidido no RE nº 658999/SC,
houve significativa alteração legislativa por força da EC nº 77/2014. IV -
A ação foi ajuizada quando vigia a redação original dos incisos II e VIII
do §3º do artigo 142 da CRFB/88, que não admitiam a acumulação de um cargo
público civil com outro militar. V - Tal impedimento deixou de existir a
partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 77/2014, que alterou
a redação dos dispositivos supracitados, passando a permitir a acumulação
de um cargo militar com outro civil, quando, como no caso em análise, os
dois cargos são privativos de profissionais de saúde e há compatibilidade
de horários. VI - Se não fosse o bastante o fato de a compatibilidade de
horários ter sido comprovada, a carga horária efetivamente trabalhada sequer
ultrapassava o limite de 60 horas semanais e a acumulação foi iniciada no ano
de 2006, não existindo notícia de que a parte autora tenha sido submetida a
procedimento disciplinar por ter deixado de cumprir suas obrigações. VII -
Remessa necessária e recurso não providos.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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