TRF2 0003901-93.2012.4.02.5001 00039019320124025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A
DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. 1. A via do mandado de segurança se
mostra idônea para a declaração do direito à compensação de tributo, segundo
o Enunciado nº 213, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tem
interesse processual o impetrante na declaração do direito à compensação
da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago
in natura e auxílio-creche, porquanto previsto em lei a não incidência do
tributo sobre tais parcelas. 3. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005. 4. Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas
trabalhistas de natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho
indenizatório, segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos
tribunais. 5. Não há que se cogitar da não incidência das contribuições para
o Sistema 'S' sobre quaisquer verbas, visto que a base de cálculo das mesmas
é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não
distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado
que também elas o integram. 6. A compensação tributária é regida pela lei em
vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 7. Como
os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão
da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 8. A
compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se
tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o
artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental,
conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto
no artigo no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual
autorizada somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse
diploma legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas
'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 9. Extinção do processo sem a resolução
do mérito, segundo o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de
2015, em relação ao auxílio-alimentação pago in natura e ao auxílio-creche,
reformar a sentença para o fim de determinar a incidência da contribuição
de terceiros sobre todas as parcelas, mantido, no mais os seus termos para
reconhecer indevida a incidência da referida contribuição sobre os 15 dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado, um terço constitucional de
férias, auxílio-transporte e aviso prévio indenizado 10. Remessa necessária
e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A
DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. 1. A via do mandado de segurança se
mostra idônea para a declaração do direito à compensação de tributo, segundo
o Enunciado nº 213, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tem
interesse processual o impetrante na declaração do direito à compensação
da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago
in natura e auxílio-creche, porquanto previsto em lei a não incidência do
tributo sobre tais parcelas. 3. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005. 4. Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas
trabalhistas de natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho
indenizatório, segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos
tribunais. 5. Não há que se cogitar da não incidência das contribuições para
o Sistema 'S' sobre quaisquer verbas, visto que a base de cálculo das mesmas
é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não
distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado
que também elas o integram. 6. A compensação tributária é regida pela lei em
vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 7. Como
os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão
da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 8. A
compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se
tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o
artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental,
conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto
no artigo no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual
autorizada somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse
diploma legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas
'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 9. Extinção do processo sem a resolução
do mérito, segundo o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de
2015, em relação ao auxílio-alimentação pago in natura e ao auxílio-creche,
reformar a sentença para o fim de determinar a incidência da contribuição
de terceiros sobre todas as parcelas, mantido, no mais os seus termos para
reconhecer indevida a incidência da referida contribuição sobre os 15 dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado, um terço constitucional de
férias, auxílio-transporte e aviso prévio indenizado 10. Remessa necessária
e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante não provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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