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Jurisprudência


TRF2 0003901-93.2012.4.02.5001 00039019320124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/07. 1. A via do mandado de segurança se mostra idônea para a declaração do direito à compensação de tributo, segundo o Enunciado nº 213, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tem interesse processual o impetrante na declaração do direito à compensação da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago in natura e auxílio-creche, porquanto previsto em lei a não incidência do tributo sobre tais parcelas. 3. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório, segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 5. Não há que se cogitar da não incidência das contribuições para o Sistema 'S' sobre quaisquer verbas, visto que a base de cálculo das mesmas é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o integram. 6. A compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 7. Como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 8. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 9. Extinção do processo sem a resolução do mérito, segundo o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, em relação ao auxílio-alimentação pago in natura e ao auxílio-creche, reformar a sentença para o fim de determinar a incidência da contribuição de terceiros sobre todas as parcelas, mantido, no mais os seus termos para reconhecer indevida a incidência da referida contribuição sobre os 15 dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, um terço constitucional de férias, auxílio-transporte e aviso prévio indenizado 10. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante não provida.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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