TRF2 0003902-07.2016.4.02.0000 00039020720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO POLUIDOR DO MEIO
AMBIENTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, direcionou
o ônus da prova à ora agravante em virtude de ser inquestionável que a
atividade de exploração de hidrocarbonetos em plataformas marítimas trás
consigo consideráveis riscos ambientais. 2. É possível, na ação civil pública
ambiental, diante da hipossuficiência da parte requerente da produção de prova,
a inversão do ônus probatório, cabendo ao agente poluidor comprovar que a
sua atividade empresarial exercida efetivamente não causou quaisquer danos
ao meio ambiente consoante o princípio da precaução. 3. A jurisprudência
vem entendendo pela inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sob
pena de tornar sem qualquer efeito o princípio da precaução. (Precedentes:
STJ, REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; STJ, REsp 1060753/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009 e STJ, REsp
972.902/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009,
DJe 14/09/2009). 4. O CPC/2015 mitiga a regra do ônus probatório, antes
suportada pelo autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, e
ao réu acerca dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito
autoral. 5. Uma vez que o caso em apreço envolve um possível dano ao meio
ambiente em virtude de i n f r a ç ã o a r e g r a s d e d i r e i t o a
m b i e n t a l , d e v e s e r a n a l i s a d o s e g u n d o a s regras
próprias do direito ambiental e do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente
ao rito da Ação Civil Pública. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO POLUIDOR DO MEIO
AMBIENTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, direcionou
o ônus da prova à ora agravante em virtude de ser inquestionável que a
atividade de exploração de hidrocarbonetos em plataformas marítimas trás
consigo consideráveis riscos ambientais. 2. É possível, na ação civil pública
ambiental, diante da hipossuficiência da parte requerente da produção de prova,
a inversão do ônus probatório, cabendo ao agente poluidor comprovar que a
sua atividade empresarial exercida efetivamente não causou quaisquer danos
ao meio ambiente consoante o princípio da precaução. 3. A jurisprudência
vem entendendo pela inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sob
pena de tornar sem qualquer efeito o princípio da precaução. (Precedentes:
STJ, REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; STJ, REsp 1060753/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009 e STJ, REsp
972.902/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009,
DJe 14/09/2009). 4. O CPC/2015 mitiga a regra do ônus probatório, antes
suportada pelo autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, e
ao réu acerca dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito
autoral. 5. Uma vez que o caso em apreço envolve um possível dano ao meio
ambiente em virtude de i n f r a ç ã o a r e g r a s d e d i r e i t o a
m b i e n t a l , d e v e s e r a n a l i s a d o s e g u n d o a s regras
próprias do direito ambiental e do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente
ao rito da Ação Civil Pública. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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