TRF2 0003909-90.2014.4.02.5101 00039099020144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SFH. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem
do correlato art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a
Lei nº 10.150/2000, art. 1º, apenas autoriza - mas não obriga - a novação das
dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito do SFH. Essa lei
não desincumbe a Caixa de cobrir o saldo residual com os recursos do Fundo
que administra, independente de posterior acerto de contas com a União, que
contribui para o seu custeio. Registrou, ainda, que a verba sucumbencial de
R$ 1 mil mostra-se irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo
advogado da autora, de modo que os honorários devem ser majorados para R$
5 mil, equivalente a aproximadamente 2% do valor da causa (R$ 256.001,28),
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973. 4. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SFH. SALDO
RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem
do correlato art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a
Lei nº 10.150/2000, art. 1º, apenas autoriza - mas não obriga - a novação das
dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito do SFH. Essa lei
não desincumbe a Caixa de cobrir o saldo residual com os recursos do Fundo
que administra, independente de posterior acerto de contas com a União, que
contribui para o seu custeio. Registrou, ainda, que a verba sucumbencial de
R$ 1 mil mostra-se irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo
advogado da autora, de modo que os honorários devem ser majorados para R$
5 mil, equivalente a aproximadamente 2% do valor da causa (R$ 256.001,28),
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973. 4. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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