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Jurisprudência


TRF2 0003909-90.2014.4.02.5101 00039099020144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SFH. SALDO RESIDUAL. FCVS. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art. 535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei nº 10.150/2000, art. 1º, apenas autoriza - mas não obriga - a novação das dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito do SFH. Essa lei não desincumbe a Caixa de cobrir o saldo residual com os recursos do Fundo que administra, independente de posterior acerto de contas com a União, que contribui para o seu custeio. Registrou, ainda, que a verba sucumbencial de R$ 1 mil mostra-se irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, de modo que os honorários devem ser majorados para R$ 5 mil, equivalente a aproximadamente 2% do valor da causa (R$ 256.001,28), nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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