TRF2 0003910-55.2012.4.02.5001 00039105520124025001
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva, alvejando
sentença de fls. 310/319, que julgou procedente em parte o pedido, "para
declarar ser o autor portador de deficiência auditiva na forma do artigo 4º,
II, do Decreto nº 3.298/99, bem como para condenar a ré a incluir o autor na
lista de candidatos com deficiência aprovados e habilitados definitivamente,
obedecida a classificação final (primeiro lugar)", tendo determinado,
"em consequência, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que realize
a nomeação do candidato JÚLIO CÉSAR COLNAGO ao cargo de técnico do seguro
social na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais na Agência da
Previdência Social de Linhares/ES, em virtude de já ter sido nomeado o segundo
colocado, ainda que em vaga remanescente (conforme ofício de fl. 288 acerca da
reserva de vaga)". A sentença condenou, ainda, a parte autora a pagar em favor
do advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a União a pagar
em favor do Advogado do autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). -No
que tange ao agravo retido, de fls. 180/187, interposto pelo INSS em face de
decisão, de fls. 139/141, que deferiu 1 parcialmente a antecipação de tutela
"determinando a reserva de vaga do candidato até ulterior decisão deste Juízo",
tenho que a matéria tratada se confunde com o próprio mérito da demanda,
razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente. -Afasto a preliminar
arguida pelo INSS, no sentido de que haveria nulidade da sentença, por falta
de citação dos demais aprovados no concurso, uma vez que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é dispensável
a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos
aprovados no concurso, na medida em que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação. -Segundo o art. 4º do Decreto 3.298/99, "É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz". -Adota-se, para fins de cumprimento
dos requisitos dispostos na lei que rege a matéria, o parecer técnico do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, emitido em 1º de março de 2008, o qual,
por seu turno, segue o padrão estabelecido pela Organização Mundial de saúde
e a International Standards Organization - ISSO, sendo esta, inclusive, a
diretriz dada pelo Ministério da Saúde para estabelecer os indivíduos que
serão contemplados com o fornecimento de aparelhos de amplificação sonora
individual. -Assim, a aferição da deficiência auditiva do candidato a uma
vaga de cargo público, destinada a portadores de necessidades especiais,
para fins de verificação dos requisitos dispostos em lei, deve se dar pela
média das perdas em decibéis encontradas nas frequências 500 hz, 1.000 hz,
2.000 hz e 3.000 hz, e não pelo perda aferida em cada um dos patamares em
separado, conforme defende a parte ré. -No caso concreto, conforme audiometria
realizada em 05/12/2011 (fl. 262) utilizada como parâmetro para a decisão
administrativa (fl. 279), o autor possui perda auditiva da seguinte forma:
Orelha Direita: 25 dB na faixa de 500hz; 45 dB na de 1.000hz; 55 dB na de
2.000hz; e 65 dB na de 3.000hz. 2 Orelha Esquerda: 30 dB na faixa de 500
hz; 45 dB na de 1.000 hz; 50 dB na de 2.000 hz; e 60 dB na de 3.000 hz. Com
base nisso, considerando individualmente cada uma das faixas, o autor possui
perda inferior a 41 dB tão somente na frequência de 500 hz. Por outro lado,
a média de perda nas quatro frequências ultrapassa em muito a perda de 41
dB em ambas as orelhas: 47,5 dB no direito (25+45+55+65/4=47,5) e 46,25
(30+45+50+60/4=46.25) no esquerdo. -Dessa forma, interpretação acolhida pela
banca do concurso, bem como pela Comissão Multidisciplinar que realizou a
perícia, foi irrazoável e feriu o princípio da isonomia. -Não assiste ao
candidato excluído de concurso público o direito de receber, a título de
indenização, o valor correspondente aos vencimentos que poderia ter auferido,
mesmo que, posteriormente, tenha sido reconhecido judicialmente o direito
ao prosseguimento no certame, com nomeação e posse no cargo almejado (RE
724347, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). -A exclusão do autor
do certame realizado pelo INSS, não se revela, por si só, suficiente para
caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de
transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade,
como a honra, privacidade, valores éticos ou da vida social, ou seja, exige--se
a efetiva demonstração da ocorrência de situação que configure a degradação
do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto (AgRgREsp nº 403.919. Quarta
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.06.03). -Quanto aos
honorários advocatícios, assiste razão à autarquia ré. Conforme estabelece
o art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, "Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". In casu, é de se
reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor teve seu pedido
principal acolhido, mas restaram desprovidos os pedidos 3 indenizatórios
de dano material e moral. -Agravo retido não conhecido, apelação adesiva
do autor desprovida, e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar a compensação
dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva, alvejando
sentença de fls. 310/319, que julgou procedente em parte o pedido, "para
declarar ser o autor portador de deficiência auditiva na forma do artigo 4º,
II, do Decreto nº 3.298/99, bem como para condenar a ré a incluir o autor na
lista de candidatos com deficiência aprovados e habilitados definitivamente,
obedecida a classificação final (primeiro lugar)", tendo determinado,
"em consequência, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que realize
a nomeação do candidato JÚLIO CÉSAR COLNAGO ao cargo de técnico do seguro
social na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais na Agência da
Previdência Social de Linhares/ES, em virtude de já ter sido nomeado o segundo
colocado, ainda que em vaga remanescente (conforme ofício de fl. 288 acerca da
reserva de vaga)". A sentença condenou, ainda, a parte autora a pagar em favor
do advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a União a pagar
em favor do Advogado do autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). -No
que tange ao agravo retido, de fls. 180/187, interposto pelo INSS em face de
decisão, de fls. 139/141, que deferiu 1 parcialmente a antecipação de tutela
"determinando a reserva de vaga do candidato até ulterior decisão deste Juízo",
tenho que a matéria tratada se confunde com o próprio mérito da demanda,
razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente. -Afasto a preliminar
arguida pelo INSS, no sentido de que haveria nulidade da sentença, por falta
de citação dos demais aprovados no concurso, uma vez que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é dispensável
a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos
aprovados no concurso, na medida em que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação. -Segundo o art. 4º do Decreto 3.298/99, "É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz". -Adota-se, para fins de cumprimento
dos requisitos dispostos na lei que rege a matéria, o parecer técnico do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, emitido em 1º de março de 2008, o qual,
por seu turno, segue o padrão estabelecido pela Organização Mundial de saúde
e a International Standards Organization - ISSO, sendo esta, inclusive, a
diretriz dada pelo Ministério da Saúde para estabelecer os indivíduos que
serão contemplados com o fornecimento de aparelhos de amplificação sonora
individual. -Assim, a aferição da deficiência auditiva do candidato a uma
vaga de cargo público, destinada a portadores de necessidades especiais,
para fins de verificação dos requisitos dispostos em lei, deve se dar pela
média das perdas em decibéis encontradas nas frequências 500 hz, 1.000 hz,
2.000 hz e 3.000 hz, e não pelo perda aferida em cada um dos patamares em
separado, conforme defende a parte ré. -No caso concreto, conforme audiometria
realizada em 05/12/2011 (fl. 262) utilizada como parâmetro para a decisão
administrativa (fl. 279), o autor possui perda auditiva da seguinte forma:
Orelha Direita: 25 dB na faixa de 500hz; 45 dB na de 1.000hz; 55 dB na de
2.000hz; e 65 dB na de 3.000hz. 2 Orelha Esquerda: 30 dB na faixa de 500
hz; 45 dB na de 1.000 hz; 50 dB na de 2.000 hz; e 60 dB na de 3.000 hz. Com
base nisso, considerando individualmente cada uma das faixas, o autor possui
perda inferior a 41 dB tão somente na frequência de 500 hz. Por outro lado,
a média de perda nas quatro frequências ultrapassa em muito a perda de 41
dB em ambas as orelhas: 47,5 dB no direito (25+45+55+65/4=47,5) e 46,25
(30+45+50+60/4=46.25) no esquerdo. -Dessa forma, interpretação acolhida pela
banca do concurso, bem como pela Comissão Multidisciplinar que realizou a
perícia, foi irrazoável e feriu o princípio da isonomia. -Não assiste ao
candidato excluído de concurso público o direito de receber, a título de
indenização, o valor correspondente aos vencimentos que poderia ter auferido,
mesmo que, posteriormente, tenha sido reconhecido judicialmente o direito
ao prosseguimento no certame, com nomeação e posse no cargo almejado (RE
724347, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). -A exclusão do autor
do certame realizado pelo INSS, não se revela, por si só, suficiente para
caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de
transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade,
como a honra, privacidade, valores éticos ou da vida social, ou seja, exige--se
a efetiva demonstração da ocorrência de situação que configure a degradação
do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto (AgRgREsp nº 403.919. Quarta
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.06.03). -Quanto aos
honorários advocatícios, assiste razão à autarquia ré. Conforme estabelece
o art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, "Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". In casu, é de se
reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor teve seu pedido
principal acolhido, mas restaram desprovidos os pedidos 3 indenizatórios
de dano material e moral. -Agravo retido não conhecido, apelação adesiva
do autor desprovida, e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar a compensação
dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/73.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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