TRF2 0003916-62.2012.4.02.5001 00039166220124025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, caput, da CRFB/88, visto que o dispositivo apenas prevê que: "A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:",
não sendo capaz de influenciar no entendimento adotado. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas
tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a
incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, caput, da CRFB/88, visto que o dispositivo apenas prevê que: "A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:",
não sendo capaz de influenciar no entendimento adotado. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas
tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a
incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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