TRF2 0003921-18.2013.4.02.0000 00039211820134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
393 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, na parte em
que alega o pagamento dos débitos ora executados, por entender que tal
questão demandaria dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393
do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3- No caso, o Agravante alega que o débito constante da CDA
n° 70.1.11.070010-75 refere-se à verba recebida em acordo trabalhista,
cujo imposto foi devidamente recolhido pela empresa, conforme atesta o
DARF anexado aos autos e a declaração de imposto de renda referente a tal
período. Em relação à CDA n° 70.1.09.003268-62, afirma que o pagamento
desse débito pode ser aferido a partir da declaração de imposto de renda
do aludido período. 4- Da análise dos autos, observa-se não ser possível
aferir com certeza que o débito em questão de fato se refere às verbas
recebidas no aludido acordo trabalhista, uma vez que não foi juntado o
respectivo processo administrativo. Além disso, inexiste identidade entre
o valor constante do DARF pago e aquele cobrado na respectiva CDA. 5- Em
relação à CDA n° 70.1.09.003268-62, observa-se que o crédito ali previsto foi
constituído por lançamento suplementar, não tendo a declaração de imposto de
renda apresentada pelo contribuinte o condão de comprovar eventual quitação
do tributo. 6- Conclui-se, portanto, que não há como verificar, de plano e
com base nos documentos apresentados, o efetivo pagamento dos débitos ora
cobrados, requerendo a questão evidente dilação probatória, incompatível
com o incidente de exceção de pré-executividade. Precedentes. 7- Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
393 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, na parte em
que alega o pagamento dos débitos ora executados, por entender que tal
questão demandaria dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393
do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3- No caso, o Agravante alega que o débito constante da CDA
n° 70.1.11.070010-75 refere-se à verba recebida em acordo trabalhista,
cujo imposto foi devidamente recolhido pela empresa, conforme atesta o
DARF anexado aos autos e a declaração de imposto de renda referente a tal
período. Em relação à CDA n° 70.1.09.003268-62, afirma que o pagamento
desse débito pode ser aferido a partir da declaração de imposto de renda
do aludido período. 4- Da análise dos autos, observa-se não ser possível
aferir com certeza que o débito em questão de fato se refere às verbas
recebidas no aludido acordo trabalhista, uma vez que não foi juntado o
respectivo processo administrativo. Além disso, inexiste identidade entre
o valor constante do DARF pago e aquele cobrado na respectiva CDA. 5- Em
relação à CDA n° 70.1.09.003268-62, observa-se que o crédito ali previsto foi
constituído por lançamento suplementar, não tendo a declaração de imposto de
renda apresentada pelo contribuinte o condão de comprovar eventual quitação
do tributo. 6- Conclui-se, portanto, que não há como verificar, de plano e
com base nos documentos apresentados, o efetivo pagamento dos débitos ora
cobrados, requerendo a questão evidente dilação probatória, incompatível
com o incidente de exceção de pré-executividade. Precedentes. 7- Agravo de
instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão