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Jurisprudência


TRF2 0003921-18.2013.4.02.0000 00039211820134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, na parte em que alega o pagamento dos débitos ora executados, por entender que tal questão demandaria dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso, o Agravante alega que o débito constante da CDA n° 70.1.11.070010-75 refere-se à verba recebida em acordo trabalhista, cujo imposto foi devidamente recolhido pela empresa, conforme atesta o DARF anexado aos autos e a declaração de imposto de renda referente a tal período. Em relação à CDA n° 70.1.09.003268-62, afirma que o pagamento desse débito pode ser aferido a partir da declaração de imposto de renda do aludido período. 4- Da análise dos autos, observa-se não ser possível aferir com certeza que o débito em questão de fato se refere às verbas recebidas no aludido acordo trabalhista, uma vez que não foi juntado o respectivo processo administrativo. Além disso, inexiste identidade entre o valor constante do DARF pago e aquele cobrado na respectiva CDA. 5- Em relação à CDA n° 70.1.09.003268-62, observa-se que o crédito ali previsto foi constituído por lançamento suplementar, não tendo a declaração de imposto de renda apresentada pelo contribuinte o condão de comprovar eventual quitação do tributo. 6- Conclui-se, portanto, que não há como verificar, de plano e com base nos documentos apresentados, o efetivo pagamento dos débitos ora cobrados, requerendo a questão evidente dilação probatória, incompatível com o incidente de exceção de pré-executividade. Precedentes. 7- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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