TRF2 0003921-51.2007.4.02.5101 00039215120074025101
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só, autoriza
o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho (art. 926
do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso
de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento da arrendatária ou do
cumprimento, pela CEF, das formalidades relativas à cobrança das prestações
em atraso, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Restou, portanto,
configurado o esbulho possessório. 3. Quanto à gratuidade de justiça, a Lei
nº 1.060/50 (vigente à época da prolação da sentença) foi recepcionada pela
Constituição Federal, tendo previsto que a obrigação ficará prescrita após
cinco anos se o assistido não puder satisfazer tal pagamento. A gratuidade só
deve ser deferida aos necessitados, nos termos dos arts. 1º e 2º (e parágrafo
único) da Lei nº 1.060/50, sendo razoável o prazo fixado para a suspensão
da exigibilidade no caso de mudança da situação financeira do assistido,
que, inclusive, foi mantido no novo CPC, em seu art. 98, §3º. 4. Afastada
a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré,
ora apelante, tendo em vista que não se vislumbra caráter protelatório nos
referidos embargos. Houve nítido intuito de prequestionamento, assinalando-se
a Súmula 356 do STF, razão pela qual se afasta a multa aplicada nos termos
do parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação
da sentença). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEI Nº 10.188/2001. 1. A
CEF tem a posse indireta do bem, na qualidade de arrendadora do imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e tal fato, por si só, autoriza
o ajuizamento de ação de reintegração de posse em caso de esbulho (art. 926
do CPC de 1973). 2. O contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso
de inadimplemento, a propositura da correspondente ação de reintegração
de posse. E não há dúvida acerca do inadimplemento da arrendatária ou do
cumprimento, pela CEF, das formalidades relativas à cobrança das prestações
em atraso, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Restou, portanto,
configurado o esbulho possessório. 3. Quanto à gratuidade de justiça, a Lei
nº 1.060/50 (vigente à época da prolação da sentença) foi recepcionada pela
Constituição Federal, tendo previsto que a obrigação ficará prescrita após
cinco anos se o assistido não puder satisfazer tal pagamento. A gratuidade só
deve ser deferida aos necessitados, nos termos dos arts. 1º e 2º (e parágrafo
único) da Lei nº 1.060/50, sendo razoável o prazo fixado para a suspensão
da exigibilidade no caso de mudança da situação financeira do assistido,
que, inclusive, foi mantido no novo CPC, em seu art. 98, §3º. 4. Afastada
a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré,
ora apelante, tendo em vista que não se vislumbra caráter protelatório nos
referidos embargos. Houve nítido intuito de prequestionamento, assinalando-se
a Súmula 356 do STF, razão pela qual se afasta a multa aplicada nos termos
do parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação
da sentença). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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