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Jurisprudência


TRF2 0003929-87.2016.4.02.0000 00039298720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da r. decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução provisória. 2. Na origem, a ora recorrente propôs ação pelo rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas de correção monetária visando à recomposição do saldo creditado pela instituição financeira, com base no percentual de 44,80%, para maio de 1990 e seus reflexos, mês a mês, até a data do efetivo pagamento. 3. Após sentença de improcedência, esta Turma Especializada, em acórdão relatado pela Desembargadora Federal Salete Maccalóz, deu provimento ao recurso de apelação para condenar a CEF "a pagar os valores que deixaram de ser creditados na aplicação da apelante em letras hipotecárias, em maio de 1990, aplicando-se a atualização da correção monetária de 44,80% e juros remuneratórios desde o vencimento de cada parcela, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". 4. Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial contra o acórdão proferido por esta Sétima Turma. Num primeiro momento, o recurso foi admitido pela Vice-Presidência. Encaminhado o processo ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal, com base no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73. 5. Devolvido o feito a esta Corte para que fosse efetuado o juízo de retratação, foi proferida decisão pelo Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, Vice-Presidente à época, não conhecendo do recurso especial interposto pela CEF por inobservância da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão foi mantida pelo STJ nos autos do AgRg no REsp nº 243.129, que veio a transitar em julgado em 12/11/2014. 6. Verifica-se, portanto, que o processo principal transitou sim em julgado. A decisão 1 juntada pela CEF determinou a devolução dos autos a este Tribunal a fim de fosse observado o art. 543-C do CPC/73 diante do que restou decidido pela Corte Superior no julgamento dos recursos especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ambos de relatoria do Min. Sidnei Beneti. Ao reapreciar o recurso especial interposto pela CEF, em atendimento à decisão do STJ, o Desembargador Federal Vice-Presidente, contudo, decidiu por não admitir o recurso, decisão que foi mantida pela Corte Superior no julgamento do AgRg no REsp nº 243.129. Portanto, a decisão anteriormente proferida pelo STJ restou prejudicada pela superveniente inadmissão do REsp. 7. Diante do exposto, observa-se que os únicos recursos pendentes de julgamento foram os interpostos pela ora agravante em face do acórdão proferido por esta Turma nos autos do agravo de instrumento que manteve a decisão homologatória dos cálculos de primeira instância. 8. Cabe salientar que apenas a ora agravante interpôs recurso em face da decisão que homologou os cálculos da contadoria. Por outro lado, com o trânsito em julgado do AgRg no REsp nº 243.129, a execução do julgado assumiu caráter definitivo. Assim, plenamente possível o levantamento dos valores incontroversos, na esteira da jurisprudência pátria. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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