TRF2 0003929-87.2016.4.02.0000 00039298720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da
r. decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo
do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da
execução provisória. 2. Na origem, a ora recorrente propôs ação pelo rito
ordinário em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré ao
pagamento das diferenças devidas de correção monetária visando à recomposição
do saldo creditado pela instituição financeira, com base no percentual de
44,80%, para maio de 1990 e seus reflexos, mês a mês, até a data do efetivo
pagamento. 3. Após sentença de improcedência, esta Turma Especializada, em
acórdão relatado pela Desembargadora Federal Salete Maccalóz, deu provimento
ao recurso de apelação para condenar a CEF "a pagar os valores que deixaram
de ser creditados na aplicação da apelante em letras hipotecárias, em maio
de 1990, aplicando-se a atualização da correção monetária de 44,80% e juros
remuneratórios desde o vencimento de cada parcela, bem como a incidência de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". 4. Irresignada, a Caixa
Econômica Federal interpôs recurso especial contra o acórdão proferido
por esta Sétima Turma. Num primeiro momento, o recurso foi admitido pela
Vice-Presidência. Encaminhado o processo ao Superior Tribunal de Justiça,
foi proferida decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal, com
base no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73. 5. Devolvido o feito a esta Corte
para que fosse efetuado o juízo de retratação, foi proferida decisão pelo
Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, Vice-Presidente à época,
não conhecendo do recurso especial interposto pela CEF por inobservância da
Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão foi mantida pelo
STJ nos autos do AgRg no REsp nº 243.129, que veio a transitar em julgado em
12/11/2014. 6. Verifica-se, portanto, que o processo principal transitou sim
em julgado. A decisão 1 juntada pela CEF determinou a devolução dos autos
a este Tribunal a fim de fosse observado o art. 543-C do CPC/73 diante
do que restou decidido pela Corte Superior no julgamento dos recursos
especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ambos de relatoria do Min. Sidnei
Beneti. Ao reapreciar o recurso especial interposto pela CEF, em atendimento
à decisão do STJ, o Desembargador Federal Vice-Presidente, contudo, decidiu
por não admitir o recurso, decisão que foi mantida pela Corte Superior no
julgamento do AgRg no REsp nº 243.129. Portanto, a decisão anteriormente
proferida pelo STJ restou prejudicada pela superveniente inadmissão do
REsp. 7. Diante do exposto, observa-se que os únicos recursos pendentes
de julgamento foram os interpostos pela ora agravante em face do acórdão
proferido por esta Turma nos autos do agravo de instrumento que manteve a
decisão homologatória dos cálculos de primeira instância. 8. Cabe salientar
que apenas a ora agravante interpôs recurso em face da decisão que homologou
os cálculos da contadoria. Por outro lado, com o trânsito em julgado do AgRg
no REsp nº 243.129, a execução do julgado assumiu caráter definitivo. Assim,
plenamente possível o levantamento dos valores incontroversos, na esteira
da jurisprudência pátria. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da
r. decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo
do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da
execução provisória. 2. Na origem, a ora recorrente propôs ação pelo rito
ordinário em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré ao
pagamento das diferenças devidas de correção monetária visando à recomposição
do saldo creditado pela instituição financeira, com base no percentual de
44,80%, para maio de 1990 e seus reflexos, mês a mês, até a data do efetivo
pagamento. 3. Após sentença de improcedência, esta Turma Especializada, em
acórdão relatado pela Desembargadora Federal Salete Maccalóz, deu provimento
ao recurso de apelação para condenar a CEF "a pagar os valores que deixaram
de ser creditados na aplicação da apelante em letras hipotecárias, em maio
de 1990, aplicando-se a atualização da correção monetária de 44,80% e juros
remuneratórios desde o vencimento de cada parcela, bem como a incidência de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". 4. Irresignada, a Caixa
Econômica Federal interpôs recurso especial contra o acórdão proferido
por esta Sétima Turma. Num primeiro momento, o recurso foi admitido pela
Vice-Presidência. Encaminhado o processo ao Superior Tribunal de Justiça,
foi proferida decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal, com
base no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73. 5. Devolvido o feito a esta Corte
para que fosse efetuado o juízo de retratação, foi proferida decisão pelo
Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, Vice-Presidente à época,
não conhecendo do recurso especial interposto pela CEF por inobservância da
Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão foi mantida pelo
STJ nos autos do AgRg no REsp nº 243.129, que veio a transitar em julgado em
12/11/2014. 6. Verifica-se, portanto, que o processo principal transitou sim
em julgado. A decisão 1 juntada pela CEF determinou a devolução dos autos
a este Tribunal a fim de fosse observado o art. 543-C do CPC/73 diante
do que restou decidido pela Corte Superior no julgamento dos recursos
especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ambos de relatoria do Min. Sidnei
Beneti. Ao reapreciar o recurso especial interposto pela CEF, em atendimento
à decisão do STJ, o Desembargador Federal Vice-Presidente, contudo, decidiu
por não admitir o recurso, decisão que foi mantida pela Corte Superior no
julgamento do AgRg no REsp nº 243.129. Portanto, a decisão anteriormente
proferida pelo STJ restou prejudicada pela superveniente inadmissão do
REsp. 7. Diante do exposto, observa-se que os únicos recursos pendentes
de julgamento foram os interpostos pela ora agravante em face do acórdão
proferido por esta Turma nos autos do agravo de instrumento que manteve a
decisão homologatória dos cálculos de primeira instância. 8. Cabe salientar
que apenas a ora agravante interpôs recurso em face da decisão que homologou
os cálculos da contadoria. Por outro lado, com o trânsito em julgado do AgRg
no REsp nº 243.129, a execução do julgado assumiu caráter definitivo. Assim,
plenamente possível o levantamento dos valores incontroversos, na esteira
da jurisprudência pátria. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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