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Jurisprudência


TRF2 0003930-85.2008.4.02.5001 00039308520084025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição estreito, só sendo pertinentes quando presente um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos para fins de prequestionamento. 2. O acórdão embargado afastou a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, ao fundamento de que (i) o conceito de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa; (ii) apenas as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS; e (iii) sendo o ISS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de disponibilizar o serviço, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda Estadual, disponibilizar o serviço, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 3. Não existe omissão, mas tão somente a adoção de uma linha argumentativa, cujas premissas afastam a pertinência da análise específica dos dispositivos apontados nos embargos de declaração consoante as ponderações deduzidas pela Embargante. 4. O juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando não sejam capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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