TRF2 0003930-85.2008.4.02.5001 00039308520084025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. Os embargos de declaração
possuem âmbito de cognição estreito, só sendo pertinentes quando presente um
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos para fins de
prequestionamento. 2. O acórdão embargado afastou a inclusão do ISS na base
de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, ao fundamento de que (i)
o conceito de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição
Federal, corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela
empresa; (ii) apenas as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte,
como elemento novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS;
e (iii) sendo o ISS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário,
antes mesmo de disponibilizar o serviço, já sabe que terá de recolhê-lo aos
cofres da Fazenda Estadual, disponibilizar o serviço, não pode ser incluído na
base de cálculo dessas contribuições. 3. Não existe omissão, mas tão somente
a adoção de uma linha argumentativa, cujas premissas afastam a pertinência
da análise específica dos dispositivos apontados nos embargos de declaração
consoante as ponderações deduzidas pela Embargante. 4. O juiz não é obrigado
a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando não sejam
capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Embargos de declaração
da Fazenda Nacional aos quais se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. Os embargos de declaração
possuem âmbito de cognição estreito, só sendo pertinentes quando presente um
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos para fins de
prequestionamento. 2. O acórdão embargado afastou a inclusão do ISS na base
de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, ao fundamento de que (i)
o conceito de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição
Federal, corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela
empresa; (ii) apenas as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte,
como elemento novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS;
e (iii) sendo o ISS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário,
antes mesmo de disponibilizar o serviço, já sabe que terá de recolhê-lo aos
cofres da Fazenda Estadual, disponibilizar o serviço, não pode ser incluído na
base de cálculo dessas contribuições. 3. Não existe omissão, mas tão somente
a adoção de uma linha argumentativa, cujas premissas afastam a pertinência
da análise específica dos dispositivos apontados nos embargos de declaração
consoante as ponderações deduzidas pela Embargante. 4. O juiz não é obrigado
a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando não sejam
capazes de infirmar a conclusão por ele adotada. 5. Embargos de declaração
da Fazenda Nacional aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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