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Jurisprudência


TRF2 0003931-57.2016.4.02.0000 00039315720164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. INDICAÇÃO DE COMPETÊNCIA A TERCEIRO JUÍZO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Quissamã/RJ. 2. A presente ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Macaé/RJ. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Assim, as execuções fiscais ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão naquela jurisdição e as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua competência declinada para a justiça estadual, ainda que o executado resida em Município que não seja sede de Vara Federal. 7. Considerando que a execução fiscal objeto do conflito de competência foi ajuizada primeiro perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, a competência para processamento do feito é deste Juízo de Direito. 8. Reconheço a incompetência dos Juízos suscitante e suscitado para o processamento e julgamento da execução fiscal em questão, possibilidade já reconhecida pela doutrina e jurisprudência 9. Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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