TRF2 0003931-57.2016.4.02.0000 00039315720164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
ESTADUAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. INDICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA A TERCEIRO JUÍZO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em face do
Juízo da Vara Única da Comarca de Quissamã/RJ. 2. A presente ação foi ajuizada
perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Macaé/RJ. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe
que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante do inciso IX do artigo. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Assim, as execuções fiscais ajuizadas
nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão naquela jurisdição e
as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua competência declinada
para a justiça estadual, ainda que o executado resida em Município que não
seja sede de Vara Federal. 7. Considerando que a execução fiscal objeto do
conflito de competência foi ajuizada primeiro perante o Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Macaé, a competência para processamento do feito é deste Juízo de
Direito. 8. Reconheço a incompetência dos Juízos suscitante e suscitado para
o processamento e julgamento da execução fiscal em questão, possibilidade
já reconhecida pela doutrina e jurisprudência 9. Conflito deferido para
declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
ESTADUAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. INDICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA A TERCEIRO JUÍZO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em face do
Juízo da Vara Única da Comarca de Quissamã/RJ. 2. A presente ação foi ajuizada
perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Macaé/RJ. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe
que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante do inciso IX do artigo. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Assim, as execuções fiscais ajuizadas
nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão naquela jurisdição e
as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua competência declinada
para a justiça estadual, ainda que o executado resida em Município que não
seja sede de Vara Federal. 7. Considerando que a execução fiscal objeto do
conflito de competência foi ajuizada primeiro perante o Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Macaé, a competência para processamento do feito é deste Juízo de
Direito. 8. Reconheço a incompetência dos Juízos suscitante e suscitado para
o processamento e julgamento da execução fiscal em questão, possibilidade
já reconhecida pela doutrina e jurisprudência 9. Conflito deferido para
declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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